Alegação de ausência de dotação orçamentária não pode ser utilizada para se postergar reiteradamente pagamento de dívida já reconhecida pela administração pública.
A situação teve inicio quando a Administração Pública reconheceu débito em favor de servidora, filiada do SINPECPF – Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, a título de revisão de sua aposentadoria por invalidez.
No entanto, mesmo com o débito reconhecido desde 2017 a administração postergava seu pagamento, sem qualquer indicativo de adimplemento, sempre sob a justificativa de que deveria haver dotação orçamentária específica para o pagamento.
Ao ingressar com a ação, destacou a servidora a obrigação da administração em pagar imediatamente o débito de natureza alimentar já reconhecido, considerando o favorecimento ilegal do órgão com a demora no pagamento e a perda patrimonial da servidora ao longo dos anos.
Em sentença no Juizado Especial Federal do DF, se reconheceu judicialmente a necessidade de adimplemento imediato da dívida, com a devida correção monetária. Segundo a juíza do caso, ao reconhecer de maneira incontroversa a dívida administrativamente ainda em 2017, não pode a administração pública postergar o seu pagamento com o passar dos anos, sempre sob alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária.
De acordo com o advogado da causa, Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "diante da mora administrativa frente a um direito adquirido, não restou alternativa senão o judiciário para a condenação da Administração ao pagamento imediato desses valores reconhecidos e até então não pagos, de modo que somente com a quitação do passivo pode ter fim a ilegalidade."
A sentença é passível de recurso.
Processo nº 0011934-08.2019.4.01.3400 – 24ª Vara do Juizado Especial Federal – DF.