Administração Pública tem prazo de 05 anos para cobrar dívidas

14/03/2022

Categoria: Vitória

Foto Administração Pública tem prazo de 05 anos para cobrar dívidas

Justiça federal reconhece a decadência do direito de a Administração Pública cobrar dívida de servidor público, que, por erro operacional, recebeu concomitantemente proventos de aposentadoria e vencimentos de novo cargo público

Um servidor público obteve vitória na justiça, e garantiu o direito de não ter que restituir à administração valores recebidos a título de aposentadoria, que indevidamente continuaram a ser pagos ao servidor após nomeação para exercer o cargo de Assistente em Ciência no Tecnologia do Instituto Nacional do Câncer.

O servidor era cabo da Marinha do Brasil e foi aposentado no ano de 2000, quando passou a receber proventos de aposentadoria.

Ocorre que posteriormente, em 2012, foi aprovado em concurso para o cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia do Instituto Nacional do Câncer e optou por receber os vencimentos do referido cargo em detrimento dos seus proventos de aposentadoria.

Contudo, por erro operacional, somente em 2019 a administração efetivamente suspendeu o pagamento da aposentadoria do servidor.

Devido a isso, a administração instaurou processo administrativo objetivando o ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de aposentadoria.

Assim, o servidor não viu alternativa senão ingressar no judiciário, para ter declarado seu direito de não restituir os valores, em razão da demora da administração em cobrar os valores indevidamente pagos.

Ao julgar o caso, a Justiça Federal do Rio de Janeiro deu ganho de causa ao servidor. O juiz referiu-se a entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que há prazo de 5 anos para exercício do direito, por parte da Administração Pública, de cobrança de dívidas. Assim, entendeu o juiz que como restou provado que em 2012 a Administração já havia constatado a irregularidade na cumulação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos do novo cargo, mas quedou inerte, não poderia mais exercer o direito de cobrança.

A advogado responsável pelo caso, Mateus Bagetti, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, julgou acertada a decisão: “É necessário que haja observância ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança e da segurança jurídica.”

A decisão já foi objeto de recurso pela União.

(Processo nº 5005946-26.2019.4.02.5102 – 3ª Vara Federal de Niterói)

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