Afastado o ressarcimento ao Erário de quantia paga erroneamente a título de auxílio-transporte em razão da boa-fé da servidora.

28/05/2018

Categoria: Vitória

Foto Afastado o ressarcimento ao Erário de quantia paga erroneamente a título de auxílio-transporte em razão da boa-fé da servidora.

Processo nº 0103306-54.2016.4.02.5101

​Em sentença, a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro afastou a exigência de ressarcimento ao erário de valores indevidamente pagos a servidora, pois a Administração não exigiu, em tempo hábil, a apresentação mensal dos comprovantes de utilização do auxílio-transporte, não é razoável que venha a fazê-lo, decorridos mais de dois anos da concessão do benefício. Ademais, consignou estar presente a boa-fé da servidora beneficiária.

A servidora recebeu o auxílio-transporte no período de 2012 a 2015, às expensas do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, quando o pagamento deveria ter sido efetuado pelo Tribunal Regional de Minas Gerais, já que a Resolução TSE 22697/2008 dispõe que o auxílio-transporte será pago com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver exercendo as suas atribuições (artigo 17).

A magistrada entendeu que não são passíveis de devolução os valores percebidos indevidamente por servidor, quando decorrentes de interpretação equivocada ou má aplicação da lei pela Administração Pública e presente a boa-fé do servidor.

Conforme a magistrada, o pagamento decorreu, unilateralmente, da própria Administração Pública, sendo que a autora não pode ser prejudicada, tendo em vista que está evidenciada a sua boa-fé.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “autora possui o direito de receber o auxílio transporte, sendo que a mesma não incorreu no erro da administração e utilizava de boa-fé os valores recebidos para arcar com as custas do deslocamento entre sua residência e seu trabalho”.

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0103306-54.2016.4.02.5101

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