Verba apenas era incompatível com o recebimento de subsídio
O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT ingressou com ação coletiva em favor da categoria objetivando assegurar o restabelecimento do pagamento dos anuênios, quinquênios e das demais vantagens pessoais, que havia sido suspenso durante a vigência da Lei nº 11.890/2008, período em que vigorou o regime retributivo de subsídio.
Isso porque, até 2008, os Auditores Fiscais do Trabalho eram remunerados por vencimentos, comportando o recebimento de vantagens pessoais além do vencimento básico, conforme a disciplina da Lei nº 10.910/2004. Nesse contexto, possuíam em seus contracheques parcelas como os anuênios e quinquênios, adicionais calculados com base no vencimento básico e devidos em virtude do tempo de serviço. Mesmo com a extinção desse benefício, a legislação garantiu a manutenção dos percentuais devidos a título de adicional por tempo de serviço aos servidores que os recebiam até 9 de março de 1999.
Posteriormente, devido ao advento da Lei nº 11.890/2008, os Auditores Fiscais do Trabalho tiveram suspenso o pagamento dos anuênios/quinquênios, pois passaram a ser remunerados por subsídio, forma de retribuição que não comporta, salvo algumas exceções, o recebimento de gratificações, abonos, adicionais e outras verbas incompatíveis com a parcela única.
Finalmente, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, os Auditores voltaram a receber vencimento básico e demais parcelas. No entanto, equivocadamente, não foi retomado o pagamento dos anuênios, quinquênios e outras vantagens que apenas eram incompatíveis com o subsídio, razão pela qual deve ser retomado o pagamento e acertados os retroativos.
Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, “a própria lei de 2008, quando alterou a forma da contraprestação, não incluiu o adicional por tempo de serviço como uma das verbas que teriam sido incorporadas ao subsídio. O que ocorreu foi uma mera suspensão em razão da incompatibilidade momentânea, que deixou de existir em 2016, motivo pelo qual o TRF-1 recentemente assegurou a Auditores da Receita Federal o restabelecimento dos anuênios”.
O processo recebeu o número 1069877-24.2023.4.01.3400 e foi distribuído à 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.