A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou a necessidade de suspensão do pagamento de função gratificada recebida por servidor aposentado. A atuação ocorreu após o ex-servidor entrar na Justiça para reaver o pagamento.
O autor da ação, servidor público federal aposentado no cargo de agente administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), declarou que decorrido aproximadamente 25 anos da concessão de sua aposentadoria foi notificado da suspensão do pagamento da Função Gratificada (FG) no valor de R$ 147,29. Assim, acionou o Judiciário com o objetivo de reverter a decisão administrativa que alterou seus proventos.
No entanto, a Procuradoria Seccional da União em Varginha (MG), unidade da AGU que atuou no caso, explicou que a suspensão se deu em razão de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que apontou que a função estava sendo paga de maneira indevida, cumulativamente com a parcela da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).
Os procuradores federais destacaram que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o TCU tem poder geral de cautela, concluindo que, “em obediência aos princípios norteadores da administração pública, bem como às relevantes atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Fundamental, a Corte de Contas tem o poder-dever de determinar cautelarmente a suspensão de todo e qualquer procedimento em que haja suspeita de ofensa às normas reguladoras da matéria”.
Decadência
A procuradoria também lembrou que o STF já definiu que não há decadência administrativa nos processos em que o TCU exerce sua competência constitucional de controle externo, razão pela qual a administração ainda poderia rever o ato de pagamento da gratificação, ao contrário do alegado pelo servidor aposentado.
A 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG) acolheu os argumentos da AGU. A decisão apontou que “nem mesmo o princípio da irredutibilidade nominal de proventos pode ensejar uma aquisição de direito sem a correspondente fonte normativa autorizadora”.
A Procuradoria Seccional da União em Varginha é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 2452-72.2016.4.01.3810 – Seção Judiciária de Minas Gerais.
Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Servidor inativo, aposentado há mais de 25 anos, foi notificado da suspensão do pagamento da Função Gratificada (FG) no valor de R$147,29. Isso porque o TCU, após a realização de inspeção no Ministério do Trabalho e Emprego, identificou vários servidores inativos do órgão que percebiam a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF), cumulativamente com VPNI, oriundo de décimos/quintos, e Função Gratificada (FG), determinando ao órgão a suspensão do pagamento da parcela indevida.
A Corte entende que é ilegal a percepção cumulativa da GADF ou FG com quintos da mesma função, vez que o seu valor já se encontra refletido nos quintos. Diante disso, o servidor inativo teve a parcela retirada de seu provento e propôs ação judicial para reavê-la, alegando a decadência do direito da administração rever seu ato.
A 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG) indeferiu o pedido do servidor, sob o fundamento de que o TCU é instância autônoma de controle e não deve se submeter ao prazo decadencial. Essa decisão, porém, não se mostra em consonância com a jurisprudência do STF.
Ora, independente do TCU ser uma instância autônoma de controle, o órgão se sujeita ao prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54, da Lei nº 9.784/99. Após a publicação do registro da aposentadoria na Corte de Contas inicia-se o prazo de 5 anos para que o órgão reveja seu ato, conforme dispõe o próprio Regimento interno do órgão no art. 260, §2º.
Ademais, o TCU assim dispôs no Acórdão nº 814/2005: “os atos já julgados há mais de cinco anos, se registrados com as três parcelas referidas no presente relatório: GADAF, quintos de FG e vencimento de Função Gratificada – FG, ou a sua correspondente, não poderão ser modificados. Por esse motivo, propõe-se a suspensão dos pagamentos de todos os inativos e pensionistas, exceto se houve o registro da concessão há mais de cinco anos, com as três parcelas referidas”.