Administração negou nova contratação temporária por entendimento equivocado de vedação contida na Lei 8.745/93, a qual impede nova contratação temporária no intervalo de 24 meses.
Uma candidata, anteriormente vinculada a Universidade Federal de Viçosa – UFV, foi aprovada e classificada na primeira colocação em processo seletivo para o cargo de Professora Substituta na Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ.
Em que pese sua convocação para o exercício do cargo, foi comunicada da impossibilidade de sua contratação por não ter decorrido o prazo de vinte e quatro meses desde o encerramento do seu contrato temporário anterior, conforme previsão da Lei n. 8.745/93.
A vedação alegada pela Administração objetiva impedir que, através de reiteradas contratações temporárias, algum candidato possa ser admitido no serviço público sem o necessário concurso de seleção e provimento.
No entanto, o impedimento se aplica apenas a novas contratações temporárias para a mesma função e órgão do contrato anteriormente celebrado, situação completamente diversa do presente caso.
O vínculo de contratação anterior da servidora era como professora temporária dos quadros da UFV, autarquia autônoma, que não guarda qualquer relação com a UFRJ, vez que goza de autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Desse modo, encerrado o vínculo com UFV, não há óbice para sua contratação, pois tratam-se de instituições diversas, não configurando, portanto, a vedação de continuidade trazida pela Lei.
Em decisão liminar foi determinada a imediata retomada do procedimento de contratação temporária da impetrante, para o cargo ao qual concorreu e foi devidamente aprovada.
Para o juiz do caso, não se trata de continuidade de contratação, mas sim de contratação de servidora temporária advindo de outro órgão, sem relação de dependência com o anterior, não havendo risco para a perpetuação indevida em cargo público e, por conseguinte, não configurando a vedação de continuidade trazida pela Lei.
Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, “resta claro que a vedação constante na Lei não é aplicável ao caso da candidata, e que decisão tomada em contrário deve ser largamente fundamentada, pois desafia entendimento dos Tribunais Superiores, criando insegurança jurídica com a qual o Poder Judiciário não pode pactuar. ”
Cabe recurso da decisão.
Proc. n. 5008996-24.2023.4.02.5101 – 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.