Justiça determina a manutenção da Parcela Opção nos proventos de aposentadoria

17/12/2024

Categoria: Vitória

Foto Justiça determina a manutenção da Parcela Opção nos proventos de aposentadoria

Servidora pública aposentada que teve determinado o corte do pagamento da Parcela Opção conquista, na Justiça, o direito à manutenção do pagamento.

Uma servidora, filiada ao Sintrajuf/PE, teve seu ato de aposentadoria julgado ilegal pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pois tal corte alterou seu entendimento, até então consolidado, e passou a considerar ilegal o pagamento da Parcela Opção àqueles que não tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998.

Entretanto, por quase 15 anos, prevaleceu o entendimento firmado no Acórdão 2.076/2005, no sentido de que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94 aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos na Lei nº 8.112/1990, independentemente da data de aposentadoria.

Por isso, a ação foi ajuizada demonstrando que a servidora não deve ser prejudicada pelo novo entendimento, vez que seu ato de aposentadoria, com a inclusão da Parcela Opção, foi publicado em conformidade com a orientação da Corte de Contas vigente à época de sua aposentação.

A demanda, que anteriormente havia sido julgada procedente na primeira instância, foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada, em que os desembargadores pontuaram que a discussão não versava sobre a competência do órgão de controle externo em alterar as suas interpretações, desde que essa alteração fosse feita considerando o disposto no art. 2º, caput, parágrafo único, XIII, parte final, da Lei nº 9.784/99, que veda aplicação retroativa de nova interpretação nos processos administrativos.

Moara Gomes, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destaca que a atuação do TCU, ao exercer sua função de controle, acabou por violar a legítima confiança da administrada e, por consequência, o princípio da segurança jurídica.

Acórdão passível de recurso.

Processo n° 0820600-27.2021.4.05.8300 – 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

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