Reafirmando entendimento do Supremo Tribunal Federal de que candidatos com visão monocular se enquadram nos requisitos de pessoa com deficiência para inscrição em concurso público, o ministro Edson Fachin concedeu três liminar em Mandados de Segurança (34.541, 34.623 e 34.624) para garantir o deferimento provisório das inscrições em seleção para procurador da República.
Ministro explicou que como normas sobre pessoa com deficiência passarão a valer em julho, jurisprudência do STF ainda vale.
Os candidatos apresentaram laudo médico comprovando que possuem visão monocular irreversível. Mas, acolhendo parecer jurídico de comissão especial, o procurador-geral da República indeferiu as inscrições. Ele argumentou que a condição não se enquadra no conceito de deficiência previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Nos mandados de segurança, eles alegam que o assunto já foi analisado pelo STF favoravelmente ao pedido. Fachin afirmou que o STF entende que a visão monocular se enquadra como deficiência física, habilitando o candidato em concurso público a concorrer às vagas reservadas.
O ministro citou como precedentes o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 760.015 e o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 26.071. Explicou ainda que como o parágrafo 1º do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece que a avaliação da deficiência seja feita por equipe multiprofissional, só entrará em vigor em julho, não há razão para a jurisprudência consolidada do STF deixar de ser aplicada.
Fachin detalhou as alterações no conceito de pessoa com deficiência, mas considerou que a substituição do conceito biomédico não impossibilita que determinadas condições físicas sejam reconhecidas como deficiência. “O que a convenção [de Proteção das Pessoas com Deficiência] e a lei [Estatuto da Pessoa com Deficiência] exigem é, na verdade, que se faça uma avaliação dos impedimentos de longo prazo que uma pessoa possui à luz da interação com uma ou mais barreiras.”
Como os parâmetros da nova lei ainda não estão em vigor, o ministro entendeu que aqueles estabelecidos no Decreto 3.298/1999, que prevê diretrizes para a comissão multiprofissional avaliar as deficiências dos candidatos, seriam “razoáveis” para os fins pretendidos pela lei. “O edital, no entanto, não contém nenhum desses requisitos, o que empresta, por ora, plausibilidade às alegações invocadas pelos impetrantes [autores da ação]”, disse.
O relator afirmou ainda que a resolução do Ministério Público Federal que estabelece normas sobre o concurso para procurador não define os requisitos necessários para a avaliação, limitando-se a adotar que seja relevante a deficiência.
Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
A visão monocular, situação em que o indivíduo possui visão em apenas um de seus olhos, prejudica-o para diversas atividades em seu dia a dia, limitando-lhe a noção de profundidade, reduzindo o campo periférico e comprometendo sua coordenação motora.
Após diversos julgamentos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Súmula nº 377 : “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes ”.
Ocorre, no entanto, que, após a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15, houve bancas de concursos públicos que deixaram de aceitar a inscrição de pessoas com visão monocular como deficientes, alegando que a referida situação não se enquadraria na nova regulamentação.
Em três desses casos o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a inscrição provisória dos candidatos portadores de visão monocular como pessoas portadoras de necessidades especiais, indicando que, apesar de não haver previsão na Lei 13.146/15, esta somente entrará em vigor a partir do mês de julho de 2017 e, por isso, não haveria razão para a atual jurisprudência do STF deixar de ser aplicada.
Mais do que isso, diante da ausência de regulamentação, pelo edital do concurso, sobre como se avaliar as deficiências dos candidatos inscritos, reforçou-se a plausibilidade das alegações dos autores das ações analisadas.