Acumulação de Cargos públicos independe de carga horária

21/09/2022

Categoria: Notícia

Foto Acumulação de Cargos públicos independe de carga horária

Uma técnica de enfermagem conseguiu o direito de manter dois cargos públicos de Técnico de Enfermagem, um no Hospital das Forças Armadas (HFA), com jornada de trabalho de 30 horas semanais, e outro na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) com jornada de 36 horas semanais, totalizando 66 horas por semana de atividade profissional. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Advocacia-Geral da União (AGU) havia emitido um parecer, seguido pela Administração Pública, limitando a jornada a 60 horas semanais sob os argumentos de que, acima disso, haveria prejuízo às condições de trabalho e ao descanso do servidor e de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha essa mesma orientação jurisprudencial.

Porém, segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação de que tanto a Constituição Federal de 1988 (CF/88) quanto a Lei 8.112/1990 (que trata do regime jurídico dos servidores públicos) permitem a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde, exigindo-se apenas a compatibilidade de horários. Portanto, continuou, a CF/88 e a lei não estabelecem limite para a carga horária semanal.

Com essas considerações, o desembargador federal votou no sentido de reconhecer a legalidade dos dois cargos públicos, e a Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0080908-73.2014.4.01.3400

Data da publicação: 29/08/2022

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal regional Federal da 1ª Região

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O inciso XVI do artigo 37 da Consituição Federal é determina, de forma taxativa, quais são as hipóteses que o servidor público, seja ele federal, estadual, do distrito federal ou municipal, pode acumular cargos. São elas: dois cargos de professor; um cargo de professor e um cargo técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que sejam profissões regulamentadas. Nada mais.

Durante certo período, alguns órgãos públicos, dentre eles a Advocacia Geral da União, emitiram pareceres, notas técnicas e instruções normativas no sentido de que, apesar de autorizada, a acumulação de cargos deveria compreender, tão somente, o limite de 60 horas diárias trabalhadas por semana.

Tal definição, não coberta pelo texto constitucional, gerou embaraços a servidores que já acumulavam cargos, ou que viriam a acumular futuramente, tendo em vista que, ou foram instados a optar por um dos cargos a que vinculados, ou então a desistir de tomar posse/pedir exoneração de cargos para os quais foram legitimamente aprovados, sob pena de sofrerem Processos Administrativos Disciplinares.

Assim, após decisão do STF, validando, tão somente, o que dito na Constituição (e não restringindo, indevidamente, os direitos sociais do trabalhador), afastou o limite de horas em jornada semanal, autorizando a acumulação de cargos nas circunstâncias supracitadas, desde que houvesse compatibilidade de horários de trabalho.

Nesse sentido, o TRF da 1ª Região concedeu a segurança a servidora da área de saúde que fora impedida de marcar suas férias e receber progressão funcional de um dos seus cargos, dada a suspensão de sua matrícula ante ao excesso de jornada.

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