A Lei 8.112/90 traz apenas dois requisitos para a remoção para acompanhamento de cônjuge: (1) que o cônjuge seja servidor público e (2) tenha sido deslocado no interesse da Administração.
A servidora pública em questão solicitou a sua remoção para acompanhamento de cônjuge, na forma do inciso III, "a", do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, em razão da transferência, por necessidade de serviço, de seu marido, servidor público militar.
No entanto, a administração negou o pedido da servidora ao argumento de que não existia coabitação entre ela e o cônjuge.
Ocorre que a lei não traz a coabitação como requisito para o deferimento do pedido de remoção para acompanhamento de cônjuge e, portanto, não pode a Administração exigir isso, sob pena de interpretar de maneira restritiva e inovada a legislação.
Inconformada, a servidora ingressou com ação postulando a declaração do seu direito a remoção para acompanhar o cônjuge.
O juízo da 9ª Vara Federal de Brasília, ao analisar o processo, julgou procedente o pedido da autora, confirmando anterior pedido de urgência deferido, para determinar a imediata efetivação do direito de remoção da autora.
Na sentença, o juiz cita jurisprudência do TRF da 1ª Região no sentido de que a "coabitação prévia ao deslocamento ex officiode cônjuge não é requisito legal exigido para deferimento do pedido de remoção para acompanhamento pelo cônjuge também servidor público", tampouco é necessário para caracterizar proteção constitucional do Estado à família.
Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a remoção para acompanhar cônjuge é ato vinculado, que independe da conveniência e da vontade da Administração, sendo exigido somente dois requisitos: que o cônjuge a ser acompanhado seja servidor público – civil ou militar –, de qualquer dos entes da Federação, e que o servidor tenha sido deslocado no interesse da Administração. Assim, preenchidos esses requisitos, "é dever legal da Administração garantir a remoção da servidora para acompanhar o cônjuge".
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1043121-17.2019.4.01.3400 – 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal