Recebimento de valores por servidor público a partir de erro da administração e sem indícios de má-fé não são passíveis de devolução ao erário, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, servidor público federal, policial rodoviário federal filiado ao SINPRF/GO – Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás, recebeu da administração acertos a título de progressão funcional.
Mesmo com o pagamento realizado sem qualquer influência do servidor, sendo todos os tramites realizados pela própria administração, entendeu o ente, 3 (três) anos após os efetivos pagamentos, que parte do valor teria sido pago de forma errada, determinando-se assim que o servidor ressarcisse os cofres públicos.
Em decisão que antecipou a tutela de urgência pretendida pelo servidor, destacou o juiz da causa o recebimento de boa-fé de verba de caráter alimentar, o que não enseja o ressarcimento ao erário por parte do servidor público envolvido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Para o advogado do autor, Dr. Pedro Rodrigues, “a decisão judicial é correta uma vez que o servidor público não pode ser obrigado a restituir o valor que recebeu e consumiu de boa-fé, derivado de erro do próprio órgão administrativo”.
A decisão é passível de recurso.
Proc. n. 1032219-68.2020.4.01.3400 – 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.