Demora em pagamento administrativo garante correção monetária a servidor público

22/04/2021

Categoria: Vitória

Foto Demora em pagamento administrativo garante correção monetária a servidor público

Em ação judicial, o Distrito Federal foi condenado a realizar o pagamento de valor administrativamente reconhecido relativo à atualização monetária de licença-prêmio convertida em pecúnia

O Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal – SINDFISCO/DF obteve vitória na justiça e garantiu o direito de servidora pública receber verbas reconhecidas administrativamente a título de correção monetária de licença-prêmio convertida em pecúnia.

A servidora pública em questão aposentou-se no início de 2016. Ocorre que na época de sua aposentadoria, possuía 11 meses de licenças-prêmio por assiduidade não gozadas e não computadas para qualquer efeito. Devido a isso, lhe foi reconhecido o direito de converter o referido período de licença em pecúnia.

Contudo, o valor principal somente foi pago à servidora em outubro de 2017, um ano e nove meses após sua aposentadoria, sem que houvesse qualquer atualização monetária do débito anteriormente reconhecido.

Diante disso, a própria Administração Pública reconheceu, por meio de processo administrativo, que a servidora tinha direito a receber atualização monetária sobre o valor, desde o momento em que deveria ter sido realizado o pagamento, sem, porém, efetivar esse pagamento tempestivamente sob o argumento de ausência de previsão orçamentária para o pagamento.

O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal reconheceu o direito da servidora ao recebimento dos valores. Para o juiz da causa, diante da omissão administrativa o Poder Judiciário pode determinar imediatamente o pagamento do débito, considerando a lesão ao direito da servidora.

Assim, o Distrito Federal foi condenado a adimplir a dívida reconhecida pelo Distrito Federal, atualizando os valores pelo IPCA-E a partir da data do pagamento do valor principal, acrescendo-se ainda juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Para o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “verificada a mora administrativa, o ente público deve ser condenado ao pagamento imediato de todos os créditos já reconhecidos e devidos, já que somente assim terá fim a demora injustificada e o enriquecimento ilícito por parte da Administração”.

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 0705359-63.2020.8.07.0018)​

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