Desnecessidade de comprovação da continuidade da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão em época posterior à sua concessão

22/06/2018

Categoria: Vitória

Foto Desnecessidade de comprovação da continuidade da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão em época posterior à sua concessão

Processo nº 1010330-27.2017.4.01.3800

​Em sentença, a 20ª Vara Federal Cível da SJMG aplicou o entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de que se deve observar a legislação de regência em vigor na ocasião do falecimento do instituidor do benefício, no caso a Lei nº 3.373/1958.

A autora teve seu benefício cortado, por parte do órgão pagador, por suposta irregularidade aferida com base nos fundamentos do Acórdão nº 2780/2016 do TCU, em razão do recebimento pela autora de renda própria advinda do percebimento de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social e pensão de ex-combatente.

O magistrado entendeu que a Lei nº 3.373/1958 visou tão somente impedir que as beneficiárias da aludida pensão usufruíssem de duas ou mais fontes de renda oriundas de vínculos estatutários junto à Administração Pública, dispensando a exigência de comprovação de dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. Assim, ao contrário do que pretende a parte ré, é vedada a interpretação ampliativa, com base no entendimento exarado pelo TCU no Acórdão nº 2780/2016, para estabelecer vedação ao gozo do benefício, pois recai em clara afronta à legislação aplicável.

Conforme o i. magistrado, a Lei nº 3.373/1958 não exige a comprovação da qualidade de dependente do instituidor da pensão, só podendo a beneficiária perder a pensão temporária se passar a ocupar cargo público permanente ou passar a ser casada. Não havendo nos autos nenhum elemento de prova que infirme essas condições da autora, deve ser restabelecido o benefício da pensão por morte.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “a determinação de corte do benefício percebido há mais de 45 (quarenta e cinco) anos, afronta o Princípio da Legalidade, bem como aos Princípios da Segurança Jurídica, à proteção ao ato jurídico perfeito e à vedação de interpretação restritiva de direito por parte da Administração, sobretudo ao instituir requisito não previsto em lei”.

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 1010330-27.2017.4.01.3800

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