O servidor público foi aposentado por tempo de contribuição em 2001. Desenvolveu, posteriormente, quadro de cardiopatia grave e, em decorrência, sofreu acidente vascular encefálico em 13 de julho de 2018, restando, como sequela, paralisia incapacitante da metade direita do corpo do demandante.
Com este quadro, requereu administrativamente a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, bem como a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos. Seu pedido foi negado desconsiderando-se os inúmeros laudos médicos apresentados.
Inconformado, o servidor ingressou com ação judicial pedindo que se determinasse a administração que se abstivesse de descontar os valores referentes ao imposto de renda sobre os seus proventos e convertesse sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
O judiciário acolheu seus pedidos ao argumento de que, conquanto os médicos peritos do Estado não tenham constatado que o demandante padeça de doença especificada em lei para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais ou isenção de imposto de renda, nota-se que o servidor logrou apresentar mais de um laudo médico em sentido oposto, e com maior riqueza de informações. Restando-lhe devido, portanto, tanto a isenção, quando a conversão, nos termo da legislação em vigor.
Para o advogado da causa, Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada pois "o servidor possui duas moléstias graves que ensejam a concessão de isenção de imposto de renda, não só no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, mas também no Manual de Perícias do próprio Governo do Distrito Federal”.
Cabe recurso.
Processo n° 079670-34.2019.8.07.0018
1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal