Atualmente, o pagamento do auxílio saúde é restrito apenas aos servidores titulares de plano de saúde
Os sindicatos filiados à Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF ingressaram com ação coletiva objetivando a garantia do pagamento do auxílio saúde a todo o servidor que tenha condições de comprovar a despesa com o plano de saúde, sendo ou não titular do plano, bem como ao servidor que optou por não utilizar qualquer plano de saúde, mas possui meios para comprovar os gastos realizados para a manutenção de sua saúde e de seus familiares.
A problemática reside no fato de a Portaria Normativa MPDG nº 1/2017 prever que alguns servidores federais, por exercerem a faculdade legal de não aderirem a um convênio ou contribuírem a um plano de saúde particular do qual não são titulares, são obrigados a arcar com os custos de sua assistência à saúde de forma integral, sem fazer jus ao auxílio saúde previsto pelo artigo 230 da Lei nº 8.112/1990, em afronta ao direito fundamental à saúde garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal.
É nesse sentido que o artigo 230 da Lei nº 8.112 garante que assistência à saúde do servidor pode ser prestada sobre diversas maneiras, a saber, pelo Sistema Único de Saúde, diretamente pelo órgão ou entidade vinculada ao servidor, mediante convênio ou contrato ou sob a forma de auxílio, com o custeio parcial pelo órgão. No entanto, há desigualdade na assistência à saúde no caso na Portaria Normativa nº 1/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, já que não é concedida em patamares equivalentes a todos, pois alguns dos servidores não contam com a contrapartida financeira do órgão, apenas por não serem titulares de planos de saúde.
Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “tal situação também viola diretamente a isonomia remuneratória prevista no § 1º do artigo 39 da Constituição, pois servidores com responsabilidades e requisitos de investidura próximos, orientados pelo mesmo regime jurídico, têm os ‘componentes do sistema remuneratório’ diferenciados quando apenas alguns devem necessariamente ter parcela salarial subtraída em favor da assistência para usufruir de tratamento de saúde”.
O processo recebeu o número 1023553-49.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 21ª Vara Federal Cível de Brasília.