Diárias não devem ser reduzidas

06/09/2022

Categoria: Atuação

Foto Diárias não devem ser reduzidas

Decreto nº 11.117/2022 criou redutor ilegal de 25% no valor da verba

A Lei nº 8.112/1990, aos servidores que precisam se deslocar da sede em caráter eventual para outro ponto do território nacional ou para o exterior, assegura o direito ao pagamento de diárias, a fim de indenizá-los das despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

No artigo 58 e em seus parágrafos, o Regime Jurídico Único elenca as hipóteses nas quais não será devida a verba, ou aquelas em que o pagamento é realizado pela metade, como nas situações em que não há pernoite fora da sede, por exemplo.

Porém, ultrapassando as hipóteses legais, o Decreto nº 11.117/2022 alterou o regulamento sobre as diárias (Decreto nº 5.992/2006) e criou nova restrição de direito, aplicando um redutor de 25% quando o deslocamento do servidor ultrapassar, na mesma localidade, 30 dias contínuos ou 60 intercalados, em um mesmo exercício.

Não fosse suficiente a redução desarrazoada das diárias, a previsão do artigo 2º do Decreto nº 11.117/2022 torna ainda mais grave a ilegalidade cometida, na medida em que retroage os novos valores, aplicando a redução descabida de 25% a deslocamentos que estavam em vigor antes da alteração normativa.

A fim de combater esse cenário de ilegalidades, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF), em conjunto com os sindicatos da base, o Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SINPECPF) e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT, ajuizaram ação coletiva contra o redutor de 25% no valor das diárias, buscando afastar também sua aplicação retroativa a viagens e deslocamentos que já estavam ocorrendo ou programados com base no normativo anterior, sem qualquer redução.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, da assessoria jurídica dos sindicatos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o redutor de 25%, além de configurar ilegalidade e enriquecimento ilícito da Administração, na medida em que se deixa de indenizar devidamente os servidores, pode causar prejuízos ainda maiores, pois há previsão de reposição ao erário caso a aplicação das novas regras resulte em valores menores do que aqueles já pagos nos deslocamentos em andamento”.

SinpecPF: Processo nº 1058992-82.2022.4.01.3400, distribuído à 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Sinait: Processo nº 1058346-72.2022.4.01.3400, distribuído à 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

FenaPRF: Processo nº 1059027-42.2022.4.01.3400, foi distribuído à 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

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