É abusiva e ilegal a determinação da administração de obrigatoriedade de solicitação para que servidor público consulte seu registro de controle de ponto e frequência
O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – SINDITAMARATY questionou judicialmente instrução de serviço que determinava a consulta do ponto eletrônico somente mediante autorização e pedido expresso do respectivo servidor.
O juiz do caso, ao conceder medida de urgência, determinou que fosse disponibilizado o acesso ao registro de controle de ponto e de frequência dos servidores defendidos pelo Sindicato. Em decisão, afirmou que a instrução de serviço questionada choca-se frontalmente com o direito fundamental de acesso à informação ao condicionar o acesso ao registro de controle de ponto à solicitação do servidor.
Segundo o magistrado, a regra geral é o amplo direito de acesso à informação, não tendo qualquer amparo jurídico a limitação ou condicionante que o servidor somente tenha acesso a seus dados pessoais, especialmente aqueles a respeito da sua jornada de trabalho, quando estiver sob algum tipo de demanda.
Para o advogado da causa, Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a disponibilidade do controle de ponto eletrônico pelos próprios servidores públicos é indispensável para um melhor remanejamento dos trabalhos e acompanhamento das horas extras realizadas”.
A União informou que não recorrerá da decisão.
Mandado de Segurança Coletivo n.º 1068653-56.2020.4.01.3400
7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal