É ilegal a preterição de candidatos por contratação de terceirizados

09/11/2022

Categoria: Vitória

Foto É ilegal a preterição de candidatos por contratação de terceirizados

DNIT é condenado a nomear candidatos aprovados em concurso público que estavam sendo preteridos em detrimento da contratação por terceirização de funcionários.

A ação foi movida por candidatos que no ano de 2009 participaram de concurso público para provimento de cargo de Analista em Infraestrutura e Transporte, especialidade Engenharia Civil, pertencente aos quadros do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes- DNIT.

Inicialmente, os participantes foram aprovados fora do número de vagas.

Entretanto, após a realização do certame, o então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou o aumento em 50% do quantitativo original de vagas. Com isso, os candidatos passaram a constar dentro do novo número de vagas estabelecido pela administração para o referido concurso público.

Embora aprovados, o DNIT não realizou homologação complementar de vagas.

Nesse contexto, informações prestadas pelo próprio DNIT apontavam preterição dos autores em detrimento da contratação de funcionários terceirizados, os quais exerciam funções idênticas ao cargo de Analista em Infraestrutura e Transporte, especialidade engenharia civil.

Dessa maneira, os candidatos buscaram a tutela jurisdicional, a fim de ter garantido seus direitos a homologação do resultado e suas respectivas nomeações.

O julgamento foi pela procedência dos pedidos, determinando a nomeação dos autores, destacando o magistrado que as alegações formuladas pelos candidatos quanto a existência de preterição estão em consonância com entendimento formado pelo Supremo Tribunal Federal, e, por isso devem ter seus direitos garantidos.

Para o advogado da causa, Marcos Joel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados "não se trata apenas da violação ao direito adquirido dos candidatos, mas da preservação da garantia constitucional da cidadania contra as preferências pessoais e os riscos resultantes de contratos que permitem o acesso indireto à investidura em cargo efetivo."

Cabe recurso da decisão.

Proc. n. 0049052-96.2011.4.01.3400 – 21ª Vara Federal de Brasília

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