É possível a acumulação de proventos de reforma e aposentadoria civil

10/03/2017

Categoria: Notícia

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Servidor aposentado pode acumular proventos desde que tenha retornado ao serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98. Assim entendeu o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender liminarmente ato do Tribunal de Contas da União que impediu um servidor público de acumular aposentadoria das Forças Armadas com vencimentos de cargo público civil, no qual ingressou antes da Constituição Federal de 1988.

O servidor disse na ação que ingressou na Aeronáutica em fevereiro de 1979, mas foi reformado por incapacidade para o serviço militar — ele sofreu um acidente de trabalho em 22 de novembro de 1984 que resultou na paralisia permanente de suas pernas. Três anos depois, aprovado em concurso público para o cargo de técnico administrativo do Ministério da Educação e tomou posse em 3 de outubro de 1985.

Em 5 de março de 1999, o servidor foi redistribuído para a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Ele contou nos autos que passou por três sindicâncias devido à suposta acumulação ilícita de cargos e, em todas elas, foi considerado apto para o cargo civil.

Nessas decisões, o fundamento usado foi o de que o servidor teria ingressado antes da Constituição Federal de 1988, quando ainda era possível acumular proventos militares com cargo público civil. Porém, afirmou que o TCU, apesar da conclusão das sindicâncias, declarou que a acumulação era indevida e determinou que fosse feita a opção por um dos cargos.

Na ação o servidor alega que a decisão do TCU viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Isso porque reingressou no serviço público à época da Constituição Federal de 1967, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 1/1969, que não impedia ao militar reformado retornar ao serviço público. Tal proibição apenas teria sido implementada pela Constituição Federal de 1988, com a EC 20/1998.

Ao analisar a matéria, o ministro Gilmar Mendes explicou que o STF firmou entendimento no sentido de que a Constituição de 1967 (com redação dada pela EC 1/69), bem como a Constituição de 1988 (na redação anterior à EC 20/98), não impediam o retorno ao serviço público de servidor aposentado, bem como o direito à cumulação de proventos, desde que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da vigência da EC 20/98.

“No caso, o impetrante reingressou no serviço público no Ministério da Educação, em 3/10/1985, em perfeita consonância com o texto vigente à época”, salientou Gilmar Mendes.

Por Jéssica Damasceno (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Um servidor aposentado foi autorizado a acumular proventos de reforma e aposentadoria civil, já que o seu retorno ao serviço público se deu antes da vigência da Emenda Constitucional (EC) 20/98.

A emenda supracitada, em seu artigo 37, §10, veda a percepção simultânea de aposentadoria e remuneração de cargo, emprego ou função pública. Ocorre que o servidor em questão passou à inatividade nas Forças Armadas em 1975 e ingressou em seu segundo cargo público em 1982. Assim, é indevida a aplicação da EC 20/98 ao caso em questão.

O servidor ingressou no serviço público antes da vigência da Constituição Federal de 1988, quando ainda era possível acumular a retribuição pecuniária de militar com cargo público civil. Porém, mesmo com essa possibilidade, legalmente prevista, o Tribunal de Contas da União declarou que a acumulação era indevida e determinou que fosse feita a opção de proventos de um dos cargos.

Diante dessa determinação, o servidor buscou o Judiciário para garantir o cumprimento de seus direitos, argumentando que reingressou no serviço público à época da Constituição Federal de 1967, e que esta não apresentava óbice ao militar reformado retornar ao serviço público. Tal proibição apenas teria sido implementada pela Constituição Federal de 1988, com a EC 20/1998.

Ao analisar o caso, o Supremo Tribunal Federal garantiu o cumprimento de jurisprudência firmada, no sentido de que a vedação de acumulação de proventos de aposentadoria dos servidores civis e dos militares, não se aplica àqueles que tenham retornado ao serviço público antes da edição da Emenda Constitucional 20/1998.

Portanto, não há que se falar em ilegalidade ou impossibilidade de percebimento acumulado de proventos, desde que o ingresso tenha ocorrido antes da EC 20/98.

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