Superior Tribunal de Justiça: principais alterações da Emenda Regimental n. 53/2026

16/07/2026

Categoria: Artigo

Autor: Alice Lucena

Foto Superior Tribunal de Justiça: principais alterações da Emenda Regimental n. 53/2026

Por Alice Lucena, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados

Exigência de resumo nas peças dirigidas ao Tribunal, alterações de competências internas e esclarecimentos sobre julgamentos virtuais e recursos repetitivos estão entre os principais pontos da nova mudança no Regimento Interno do STJ

Superior Tribunal de Justiça e Emenda Regimental n. 53 de 2026

Alterações no Regimento Interno do STJ

A Emenda Regimental n. 53, de 30 de junho de 2026, publicada no DJe de 1º de julho de 2026, alterou e criou diversos dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Na prática, algumas mudanças merecem atenção especial da advocacia: a exigência de resumo nas iniciais de ações originárias e nas petições de recurso dirigidas ao STJ, a possibilidade de o Presidente da Corte relatar agravos internos e regimentais interpostos contra decisões proferidas por ele com fundamento no art. 21-E do RISTJ, além de ajustes envolvendo julgamentos virtuais, competências internas e recursos repetitivos.

Exigência de resumo nas peças

O novo art. 343-A do Regimento Interno prevê que, nos termos de ato regulamentar da Presidência, as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao STJ deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso.

A exigência ainda dependerá de regulamentação pela Presidência do Tribunal, mas já indica uma preocupação institucional com a triagem e a gestão do acervo processual. A justificativa da Emenda é expressa ao apontar que o resumo das peças processuais contribui para o aprimoramento dessa atividade.

A mudança também se alinha a uma postura de Corte organizada, voltada à racionalização do tempo de análise e ao uso de mecanismos que permitam maior eficiência na identificação das questões efetivamente relevantes. Essa lógica dialoga com o papel constitucional do STJ como Corte de precedentes e com o movimento de fortalecimento dos filtros recursais, inclusive a partir da Emenda Constitucional n. 125/2022, que instituiu a relevância da questão federal no recurso especial.

Agravos internos e regimentais

Outro ponto processual relevante diz respeito aos agravos internos e regimentais interpostos contra decisões da Presidência proferidas com fundamento no art. 21-E do RISTJ.

Antes da alteração, não havendo retratação, o agravo era encaminhado a Ministro de uma das Turmas competentes para a matéria. Com a nova redação dos §§ 2º e 2º-A do art. 21-E, o Presidente poderá, nos termos e limites de regulamentação própria, relatar o recurso em sessão virtual da respectiva Seção.

Caso haja oposição de integrante do colegiado ao voto apresentado pelo Presidente, esse voto será desconsiderado e retirado do sistema. Nessa hipótese, o Presidente deixa de integrar o quórum de julgamento e perde a relatoria do recurso, que será distribuído a integrante da respectiva Seção para julgamento pela Turma, sem prejuízo de decisão monocrática na forma regimental.

A alteração tende a conferir maior celeridade ao processamento desses agravos, pois permite que o julgador que já examinou a matéria na Presidência participe, inicialmente, da análise colegiada do recurso. Do ponto de vista estratégico, também permite à advocacia identificar, desde a inclusão em pauta, que a posição da Presidência tende a ser mantida, salvo se houver retratação ou oposição de membro do colegiado ao voto apresentado.

Julgamento virtual

A Emenda Regimental n. 53/2026 também promoveu ajustes em matéria de julgamento virtual. O novo § 3º-A do art. 184-A esclarece que a realização do julgamento em ambiente virtual sem prévia avaliação da oposição apresentada pelas partes não acarreta, por si só, a nulidade do julgamento. Para que haja reconhecimento de nulidade, a parte deverá demonstrar prejuízo concreto, e o vício poderá ser sanado pela renovação do julgamento em sessão presencial.

Na prática, o dispositivo reforça a orientação de que a simples ausência de análise prévia do pedido de retirada de pauta virtual não será suficiente para invalidar o julgamento. Será necessária a demonstração efetiva de prejuízo, em linha com a lógica de instrumentalidade das formas.

Recursos repetitivos

Outra alteração relevante está no art. 257-F do RISTJ, que passou a prever a possibilidade de julgamento eletrônico de recursos repetitivos nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante do STJ. Nessa hipótese, o julgamento poderá ocorrer concomitantemente à análise da afetação do recurso, desde que haja voto da maioria simples dos Ministros na respectiva sessão virtual e não exista oposição de qualquer integrante do órgão julgador.

A reafirmação de jurisprudência em sessão virtual produzirá os mesmos efeitos processuais dos recursos repetitivos, com numeração sequencial, descrição da tese firmada e ampla divulgação do respectivo tema. Caso haja oposição ao julgamento por essa via, o recurso seguirá a sistemática ordinária dos repetitivos.

Essa alteração se ajusta às mudanças tecnológicas implementadas nos sistemas da Corte e à disciplina das sessões virtuais, inclusive quanto ao acesso aos votos, à apresentação de memoriais e sustentações orais e às hipóteses de oposição ao julgamento virtual.

Antes mesmo da inserção expressa dessa previsão no Regimento Interno, a Corte Especial do STJ julgou, em sessão virtual, o Tema Repetitivo n. 1424, relativo aos critérios para concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas. O julgamento tratou da suficiência, ou não, de elementos como inatividade ou queda de faturamento para comprovação da hipossuficiência econômico-financeira.

Competência interna do STJ

Além desses pontos, a Emenda também alterou regras de competência interna. As Turmas passaram a julgar reclamações destinadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões, bem como mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra ato de Ministro de Estado. Nas Seções, permanecem as reclamações relacionadas à preservação de sua própria competência e à garantia da autoridade de suas decisões, além da atribuição para julgamento, nos termos regulamentares, de agravos internos e regimentais contra decisões da Presidência fundadas no art. 21-E do RISTJ.

O que muda para a advocacia

Em síntese, a Emenda Regimental n. 53/2026 reforça três movimentos já perceptíveis na atuação do STJ: maior racionalização da triagem processual, fortalecimento do julgamento virtual e aprimoramento dos mecanismos de gestão de precedentes. Para a advocacia, as mudanças exigem atenção redobrada à forma de apresentação das peças, à estratégia de atuação em julgamentos virtuais e ao acompanhamento dos recursos submetidos à sistemática dos repetitivos.

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Alice Lucena, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados

Alice Lucena

Advogada sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Franciscana (UFN) e pós-graduanda em Processos e Recursos nos Tribunais Superiores pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), com atuação no contencioso estratégico perante os tribunais superiores.

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Fonte: Migalhas