Estado não pode cassar segunda aposentadoria de servidor público após 15 anos da concessão

23/08/2017

Categoria: Notícia

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O Estado não pode conceder duas aposentadorias para um servidor e 15 anos depois cassar uma delas, pois o período de decadência administrativa, de cinco anos, já venceu. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará acolheu liminar de uma servidora aposentada e a permitiu ficar com as duas pensões.

A servidora primeiro se aposentou em 1985 no cargo de técnico em Programação Educacional X, nível ANS-10, lotada na Seduc. Em 1998, aposentou-se também na posição de técnico em Assuntos Educacionais, classe III, lotada na Fundação da Ação Social. No ano de 2000, o Tribunal de Contas do Estado julgou que a segunda aposentadoria da servidora era legal.

Porém, em julho de 2016, a autora da ação recebeu um comunicado informando que deveria optar por um das aposentadorias e que, se não o fizesse, o estado anularia a de menor valor.

Poder esbarra na realidade

“Vê-se que a administração pública estadual entende que pode determinar a qualquer momento a anulação do ato de concessão de aposentadoria de seus ex-servidores”, criticou o relator, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.

O julgador explicou que a jurisprudência do TJ-CE e das cortes superiores é de que, em casos assim, já houve decadência administrativa, e o estado não pode mais interferir.

“Vale salientar que o poder da administração pública de rever seus atos administrativos acoimados de erro esbarra no instituto da decadência administrativa que garante a segurança da coisa julgada no âmbito da própria administração”, disse Moraes.

A defesa da servidora aposentada foi feita pelo advogado Rogério Feitosa Carvalho Mota.

Por Letícia Kaufmann (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

No caso em questão, o servidor aposentou-se, primeiramente, no cargo de Técnico em Programação Educacional X em 1985 e, posteriormente, no cargo de Técnico em Assuntos Educacionais em 1998, aposentadoria que foi julgada legal pelo Tribunal de Contas do Estado em 2000. Ocorre que em 2016, transcorridos mais de 15 anos da segunda aposentadoria, o servidor aposentado foi comunicado de que deveria optar por apenas uma de suas aposentadorias posto que havia sido constatada a cumulação ilícita das remunerações.

Entretanto, no julgamento do caso, a 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Ceará, apesar de reconhecer o direito e o dever da Administração Pública de rever seus atos se verificada ilegalidade, ilicitude ou nulidade, entendeu não ser possível a cassação da segunda aposentadoria do servidor porquanto já teria ocorrido a decadência administrativa do feito.

Ademais, o relator ressaltou em seu voto – que foi acompanhado pelos demais desembargadores – que o poder da Administração invalidar seus atos encontra limite temporal no Princípio da Segurança Jurídica, na boa-fé, na estabilidade das relações jurídicas e no direito adquirido, sendo que a possibilidade de revisão dos atos da Administração esbarra no prazo decadencial de 5 anos.

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