Ex-companheira e viúva são beneficiárias de pensão por morte de servidor

24/04/2017

Categoria: Notícia

Foto Ex-companheira e viúva são beneficiárias de pensão por morte de servidor

 

 

O Estado tem o dever de conceder a ex-companheira dependente a mesma proteção dada à viúva, pois o formalismo ordinário não deve prevalecer sobre a tutela constitucional à família. Esse foi o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao garantir à ex-companheira de um servidor público o direito de receber 20% da pensão que a viúva dele recebe.

O valor equivale ao percentual que ela recebia como pensão alimentícia quando o funcionário era vivo. Para comprovar sua convivência com o servidor, a autora da ação juntou ao processo a declaração de união estável, por escritura pública, firmada em 1996.

Segundo a relatora do processo, juíza federal convocada Noemi Martins, a Constituição Federal estabeleceu que o Estado deve preservar a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Ela afirmou que a ausência de designação prévia da autora, como companheira do servidor, não impede a pensão.

“O Estado comprometeu-se constitucionalmente a tutelar a unidade familiar, não podendo deixar de fazê-lo sob o pretexto do não preenchimento de formalidade instituída em lei ordinária”, afirmou no voto. Para a relatora, o fato de o servidor ter se casado com outra pessoa não descaracteriza a continuidade da dependência econômica da autora em relação a ele.

Na apelação, a autora tentava aumentar a cota de 20%. A juíza entendeu que o rateio do benefício deve ser mantido tal como determinado pela sentença, uma vez que, nos termos do disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, a parte autora fixa os limites da lide na petição inicial, sendo defeso ao juiz proferir sentença “ultra”, “citra” ou “extra petita”, ou seja, além, abaixo ou fora do pedido.

Por Jéssica Damasceno (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, inciso V, prevê que podem ser beneficiários de pensão por morte o cônjuge, companheiro ou dependente. No mesmo sentido, a Lei 8.112/90, em seu artigo 217, classifica como destinatário da pensão por morte o cônjuge, o cônjuge divorciado com percepção de pensão alimentícia, o companheiro (a) e filhos que atendam a determinados requisitos.

Diante de tais previsões, a ex-companheira de um servidor público federal falecido interpôs ação judicial solicitando o recebimento de pensão por morte. A mesma argumentou que a dependência econômica perdura, mesmo após a dissolução da união, e, por tal motivo, era beneficiária de pensão alimentícia, gerando, desta forma, o direito ao provimento de seu pedido.

A autora da ação não contraiu núpcias com o falecido, entretanto, mantiveram união estável reconhecida, e da dissolução deste relacionamento houve fixação de pensão alimentícia. Nestes casos, o entendimento é que há na união estável e no casamento certa equivalência de direitos e, portanto, o Estado deve proteger esta entidade familiar.

Desse modo, o TRF da 3ª Região reconheceu o direito da ex-companheira ao percebimento de pensão por morte, tendo em vista que a mesma recebia pensão alimentícia e houve comprovação da manutenção de sua dependência econômica.

O valor fixado para o recebimento em favor da ex-companheira corresponde a 20% dos proventos totais da pensão, nos exatos termos solicitados na petição inicial. Em sede de apelação, a autora tentou majorar o valor para 50%, mas este pedido indeferido porque é defeso ao juiz o julgamento ultra petita, ou seja, além dos pedidos apresentados inicialmente.

Cabe ressaltar que a Lei 8.112/90, em seu artigo 218, prevê a divisão em partes iguais entre os beneficiários da pensão por morte, entretanto, neste caso específico a autora, no pedido inicial, solicitou apenas o montante de 20% dos proventos, ficando o magistrado adstrito a tal solicitação, conforme o Código de Processo Civil de 1973 (legislação aplicada ao caso).

Assim, fica evidenciada a necessidade de se conhecer a legislação aplicável, pois, conforme o caso explicitado, ainda que a autora tenha satisfeito sua necessidade de recebimento da pensão por morte, seu direito restou prejudicado em razão da da omissão dos pedidos feitos na inicial.

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