Decisão reforça proteção à segurança jurídica e preserva autorização administrativa já concedida
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais garantiu a manutenção do regime de teletrabalho de servidora pública, filiada ao SITRAEMG, até o julgamento final do mandado de segurança. A decisão suspendeu determinação administrativa que previa o retorno presencial obrigatório, inclusive para servidores que já possuíam autorização individual válida para trabalho remoto.
A servidora havia recebido autorização administrativa para permanecer em teletrabalho até 2027. O regime vinha sendo exercido regularmente há anos, inclusive durante períodos eleitorais, sem qualquer registro de prejuízo ao desempenho das atividades ou ao funcionamento do serviço público.
Ao analisar o caso, o relator reconheceu que a autorização concedida pela própria Administração Pública criou situação jurídica consolidada, que não pode ser automaticamente desfeita por ato normativo genérico e sem análise individualizada.
Além disso, a decisão destacou que as atribuições exercidas pela servidora são plenamente compatíveis com o trabalho remoto, sem necessidade de atendimento presencial ao público.
Também foi considerado o impacto direto que o retorno compulsório causaria na organização familiar estabelecida fora da capital mineira.
O magistrado ressaltou ainda que alterações administrativas devem observar os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, especialmente quando os servidores estruturaram suas vidas funcionais e familiares com base em autorizações válidas emitidas pelo próprio órgão público.
Com esse entendimento, foi deferida tutela de urgência para assegurar a permanência da servidora em teletrabalho nas condições anteriormente autorizadas.
Segundo o advogado Fabiano Vilete, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reafirma a necessidade de respeito à segurança jurídica nas relações entre Administração Pública e servidores. “Alterações administrativas gerais não podem desconsiderar situações individuais regularmente constituídas, sobretudo quando inexistem prejuízos ao serviço público”, destacou.
O caso seguirá para julgamento definitivo pelo Tribunal.