Gratificação natalina não deve ter desconto de contribuição previdenciária

14/09/2022

Categoria: Vitória

Foto Gratificação natalina não deve ter desconto de contribuição previdenciária

Decisão do Superior Tribunal de Justiça atendeu a pedido de servidores filiados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ – e declarou a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de gratificação natalina

O Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso interposto pelo SINTUFRJ – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro, para reconhecer os pedidos feitos pelos servidores e declarar que não se deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a titulo de gratificação natalina, modificando decisão proferida anteriormente.

Isso porque o sindicato tinha por objetivo prevenir o ato ilegal do Reitor nomeado da Universidade Federal do Rio de Janeiro, de abster-se de adotar as providências cabíveis diante do confisco que seria efetivado sobre a gratificação natalina.

Segundo o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "se a lei 10.887/2004 prevê que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a totalidade de remuneração de contribuição e a Lei 8.852/94 exclui a gratificação natalina do conceito de remuneração não pode haver incidência de PSS sobre a gratificação natalina. Assim, não houve fundamentação legal para determinar a incidência do PSS sobre a gratificação natalina dos servidores".

EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1346602 – RJ (2012/0205187-8)

Superior Tribunal de Justiça

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