SINAIT vai à Justiça contra alteração ilegal nos requisitos para promoção

01/09/2019

Categoria: Atuação

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Ao contrário do que preveem os normativos vigentes, Administração Pública tenta modificar os requisitos para concessão de promoção dos AFT

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT impetrou mandado de segurança contra a Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, autoridade vinculada à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, para impugnar o Ofício SEI nº 346/2019, que determina a aplicação de regras para a concessão das progressões funcionais e promoções dos Auditores-Fiscais do Trabalho em contrariedade à norma vigente.

Por meio do Ofício nº 346/2019, a autoridade encaminhou ao Coordenador de Unidades Descentralizadas as “novas orientações”, que deveriam ser observadas pelas Unidades de Gestão de Pessoas nos atos de progressão e promoção, determinando que os servidores comprovem experiência acadêmica em todas as situações referentes à promoção na carreira, inclusive para o período avaliativo já iniciado, embora atualmente a observância de tal requisito esteja suspensa pela Portaria MTb nº 834/2018.

Em complemento às orientações preliminares, a Coordenadora enviou o Ofício nº 350/2019 ao Subsecretário de Inspeção do Trabalho apenas para alterar o período do 2º ciclo de avaliação, a fim de respeitar o período de um ano previsto no Decreto nº 9.366, de 2018. Todavia, manteve-se a exigência quanto à experiência acadêmica em descompasso com a legislação.

Ocorre que a Portaria nº 765/2018, com as modificações promovidas pela Portaria nº 834/2018, determinou que a exigência de comprovação de experiência acadêmica não será aplicada aos Auditores que, em outubro de 2018, estavam posicionados nos padrões da Primeira e da Segunda classe. Assim, ao determinar o cumprimento da Orientação SEI nº 2794329, a Administração ignora a vigência das portarias e passa a exigir requisitos não aplicáveis aos servidores por força de ato normativo ainda vigente. Nessa conduta, a Administração surpreende os servidores, que sequer possuem tempo hábil para comprovar experiência acadêmica.

A prática, portanto, constitui verdadeira afronta ao princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição da República, violando o direito líquido e certo dos auditores-fiscais do trabalho de não terem exigido requisito para a promoção ao arrepio das normas que não tiveram sua eficácia suspensa ou foram revogadas.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o ato de exigir o cumprimento de requisitos não aplicáveis aos Auditores por força de ato normativo ainda vigente consubstancia evidente afronta ao princípio constitucional da legalidade, vez que a atuação do administrador está vinculada às previsões do conjunto normativo vigente, devendo atuar no limite daquilo que a legislação autoriza”.

O mandado de segurança recebeu o nº 1024886-02.2019.4.01.3400 e foi distribuído para a 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

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