Isenção de IR: Cegueira monocular garante o benefício

26/11/2021

Categoria: Notícia

Foto Isenção de IR: Cegueira monocular garante o benefício

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direto de um militar, reformado por possuir cegueira unilateral, de isenção do imposto de renda sobre seus proventos.

Na 1ª Instância, além da isenção do imposto de renda, o autor havia garantindo também, o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, uma vez que o pedido de isenção foi negado Administrativamente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que o militar reformado realmente faz jus ao benefício de isenção uma vez que o parecer da Junta Regular de Saúde do Comando da Aeronáutica, constante nos autos, atestam que “o autor é portador de cegueira monocular. Outros exames e laudos médicos particulares confirmam o diagnóstico”.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que não configura ato ilícito gerador de indenização o indeferimento administrativo da isenção do tributo sob o fundamento de que os exames apresentados no momento não configuraram doença especificada em lei. “Como visto precedentemente, a lei prevê a isenção no caso de cegueira. Por causa do princípio constitucional da legalidade, a Administração não podia deferir o benefício com fundamento em visão monocular, ainda que anteriormente comprovada”.

Segundo o desembargador federal, somente a partir da vigência da Lei 14.126 de 22/03/2021 é que essa doença (cegueira unilateral) foi classificada para todos os efeitos legais.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo 1016272-26.2019.4.01.3200

Data de julgamento: 08/11/2021

Data da publicação: 11/11/2021

LC

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

A previsão de isenção de imposto de renda prevista na Lei 7.713/88, em caso de cegueira, não pode ter interpretação restritiva.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cegueira prevista na citada legislação é tanto a binocular como também a monocular, fazendo jus ao benefício o portador de cegueira monocular:

REsp 1.553.931/PR, r. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, em 15/12/2015:

II – O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.

Confira a notícia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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