Administração tem o dever de conceder a remoção por motivo de saúde ao servidor que comprovar o preenchimento dos requisitos legais
A autora, servidora pública, ocupa o cargo de professora no Instituto Federal Goiano – IFG, e estava lotada no Campus Urutaí.
Em razão dos diversos problemas de saúde do filho pequeno, os quais demandam atendimento e acompanhamento especializado, requereu a sua remoção para o Campus de Goiânia ou, subsidiariamente, para o Campus de Trindade, ambos vinculados ao IFG, para que o filho tenha acesso ao tratamento necessário, que não é encontrado em Urutaí.
Entretanto, após perícia médica, que concluiu que a doença que acomete o dependente da servidora pode ser tratado em Urutaí, o IFG indeferiu o pedido administrativo de remoção.
Assim, a servidora ingressou com ação objetivando a sua remoção para o Instituto Federal de Goiás ou, subsidiariamente, para o Instituto Federal Goiano, nos termos do art. 36, II, b, da Lei 8.112/90.
Após realização de perícia judicial, que concluiu pela necessidade de remoção da servidora, na medida em que Urutaí não dispõe de tratamento multidisciplinar adequado e há risco de vida ao menos, o Juízo da 3ª Vara Federal concedeu o pedido liminar para determinar que os réus procedam à remoção da autora para o Instituto Federal de Goiás – Campus Goiânia.
Segundo o magistrado, o deferimento da liminar se justifica em razão da conclusão da perícia judicial e do perigo na demanda, que envolve a saúde do menor. Além disso, registrou que para a aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, o cargo de professor de instituição de ensino superior deve ser considerado como pertencente a um quadro de pessoal único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo qualquer impedimento para a concessão do pedido.
Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a concessão da remoção por motivo de saúde disposta na Lei n° 8.112/90 depende da existência de requisitos objetivos, não sendo possível a atuação discricionária da administração, tampouco da existência de vagas na cidade de destino". Dessa forma, "preenchidos os requisitos legais, o direito deve ser concedido"
A ré não recorreu da decisão.
Processo nº 1006841-38.2019.4.01.3500 – 3ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal