Tribunal confirma decisão que restabeleceu pensão de autoras após corte por alegada ausência de dependência econômica
Trata-se de ação ajuizada por duas filhas de servidor público falecido em face da União, visando o restabelecimento da pensão por morte recebida desde 1977, após decisão do Tribunal de Contas da União que cessou o pagamento às autoras, diante da ausência de irregularidades capazes de suscitar o referido corte da pensão.
A fundamentação para o cancelamento da pensão por morte foi que uma das autoras teria sido nomeada para cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, na função de assessora técnica de uma instituição, enquanto a outra autora seria empregada de uma empresa privada e sócia de outra empresa, o que supostamente demonstraria que ambas possuiriam renda própria, descaracterizando a dependência econômica em relação ao instituidor.
Em primeira instância, a sentença julgou a ação procedente, diante da qual a União interpôs recurso de apelação. Todavia, em segunda instância os desembargadores negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão favorável às autoras, fundamentando na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece que os únicos requisitos previstos em lei para o cancelamento da pensão por morte de servidor público são o casamento ou posse em cargo público permanente, o que não ocorreu com nenhuma das beneficiárias da pensão.
Assim, entenderam os desembargadores que o trabalho em cargo público comissionado, por ser temporário, e o trabalho em empresa privada, não podem ser utilizados como fundamento para o corte da pensão por morte, devendo ser restabelecido o benefício.
Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é correta na medida em que, ao cessar o pagamento de benefício estipulando requisito não previsto em lei, a União "afronta o Princípio da Legalidade, bem como aos Princípios da Segurança Jurídica, à proteção ao ato jurídico perfeito e à vedação de interpretação restritiva de direito por parte da Administração".
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo nº 1003087-34.2018.4.01.3400
Acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região