Justiça proíbe corte de pensão por morte de beneficiárias que possuem renda própria

08/10/2020

Categoria: Vitória

Foto Justiça proíbe corte de pensão por morte de beneficiárias que possuem renda própria

Tribunal confirma decisão que restabeleceu pensão de autoras após corte por alegada ausência de dependência econômica

Trata-se de ação ajuizada por duas filhas de servidor público falecido em face da União, visando o restabelecimento da pensão por morte recebida desde 1977, após decisão do Tribunal de Contas da União que cessou o pagamento às autoras, diante da ausência de irregularidades capazes de suscitar o referido corte da pensão.

A fundamentação para o cancelamento da pensão por morte foi que uma das autoras teria sido nomeada para cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, na função de assessora técnica de uma instituição, enquanto a outra autora seria empregada de uma empresa privada e sócia de outra empresa, o que supostamente demonstraria que ambas possuiriam renda própria, descaracterizando a dependência econômica em relação ao instituidor.

Em primeira instância, a sentença julgou a ação procedente, diante da qual a União interpôs recurso de apelação. Todavia, em segunda instância os desembargadores negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão favorável às autoras, fundamentando na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece que os únicos requisitos previstos em lei para o cancelamento da pensão por morte de servidor público são o casamento ou posse em cargo público permanente, o que não ocorreu com nenhuma das beneficiárias da pensão.

Assim, entenderam os desembargadores que o trabalho em cargo público comissionado, por ser temporário, e o trabalho em empresa privada, não podem ser utilizados como fundamento para o corte da pensão por morte, devendo ser restabelecido o benefício.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é correta na medida em que, ao cessar o pagamento de benefício estipulando requisito não previsto em lei, a União "afronta o Princípio da Legalidade, bem como aos Princípios da Segurança Jurídica, à proteção ao ato jurídico perfeito e à vedação de interpretação restritiva de direito por parte da Administração".

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 1003087-34.2018.4.01.3400

Acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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