Confirmando a jurisprudência pátria, juizado especial federal do Rio de Janeiro determina que benefício não usufruído por servidora seja pago mediante pecúnia.
Proc. nº 0133894-88.2016.4.02.5151 – 2ª Vara do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Aracéli Rodrigues, advogada de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, patronos da servidora filiada ao SISEJUFE-Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro, destaca que “não gozado o benefício adquirido a título de licença-prêmio, tão pouco contado tal prazo em dobro para efeitos de aposentadoria, deve a Administração converter tais valores em pecúnia em prol do servidor”.
No presente caso, após sua aposentadoria, restou à servidora um saldo de 03 (três) meses a título de licença-prêmio não gozada, verba esta já reconhecida pela Administração, porém, sem seu adimplemento.
Em sentença condenando a União Federal ao pagamento das diferenças devidas à servidora, destacou-se ainda que não cabe à Administração, ainda que tenha reconhecido administrativamente o direito, postergar indefinidamente o pagamento de tal verba sob a justificativa de estar se aguardando pagamentos referentes a exercícios anteriores.
Tal sentença comporta recurso pela União.
Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Santos Advogados