Servidor que não usufruir de licença-prêmio tem direito de receber o valor em dinheiro, com base na última remuneração em atividade
O autor, servidor público, formulou requerimento administrativo postulando a conversão em pecúnia da Licença-prêmio equivalente a 360 dias não gozados, mas seu pedido foi indeferido.
Dessa forma, o servidor ingressou com ação objetivando a conversão em pecúnia dos dias de licenças-prêmio não gozados nem utilizados em dobro para aposentadoria, abono de permanência ou para qualquer outro fim, com base na última remuneração em atividade.
O Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal do Rio de Janeiro concedeu o pedido do autor, condenando o Estado do Rio de Janeiro a efetuar o pagamento de indenização relativa às licenças-prêmio não usufruídas com base na última remuneração do servidor antes da sua exoneração.
Segundo o Magistrado, "o recebimento ‘in pecunia‘ na hipótese dos autos constitui verdadeira indenização pelo não exercício do direito às licenças-prêmio, porquanto se presume que o não gozo do descanso remunerado do servidor foi realizado em proveito do serviço público."
Para o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "o direito à licença-prêmio incorporou-se ao patrimônio jurídico do servidor e, quando não usufruída, deve ser convertida em pecúnia, para evitar uma perda patrimonial". Além disso, se o direito de conversão não fosse respeitado, "a segurança jurídica aqui tratada seria fatalmente desprezada".
O Réu não recorreu e o processo transitou em julgado.
Processo nº 0124936-60.2021.8.19.0001 – 10ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro