Processo nº 0113576-06.2017.4.02.5101
A servidora aposentada e portadora de moléstia grave que se inclui na relação legal de exclusão dos proventos da base de cálculo da incidência de imposto de renda, requereu, perante a fonte pagadora, a isenção do imposto. Contudo, o pedido foi negado após a realização de perícia médica, sob o fundamento de que não era mais portadora da doença.
Na sentença, a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido da servidora, condenando a União se abster de exigir o recolhimento de Imposto de Renda incidentes sobre a sua aposentadoria e devendo restituir os valores já recolhidos, desde abril de 2013. Segundo consta na sentença, a servidora logrou êxito em comprovar, mediante os exames, laudos e relatórios médicos que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício (portadora de neoplasia maligna).
Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “é incontroverso que a Autora teve diagnóstico de neoplasia maligna da mama (CID-10: C50.9), razão pela qual tem o direito de isenção de imposto de renda, visto a gravidade da doença, que exige manutenção de tratamento, além de exigir acompanhamento médico constante”.
A decisão é passível de recurso.
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 0113576-06.2017.4.02.5101