Mero erro material não invalida aprovação em vestibular

05/09/2017

Categoria: Notícia

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Um estudante que concorre nas vagas de cotas sem preencher os requisitos, mas que atinge nota para passar na classificação geral, deve poder se matricular. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a matrícula de uma estudante em uma das vagas destinadas a ampla concorrência, ou seja, fora das cotas para pessoas negras ou pardas.

Ela foi aprovada em 10º lugar para o curso técnico de informática integrado ao ensino médio do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), no município de Cubatão, no litoral sul do estado.

A estudante havia se inscrito por engano no regime de cotas para pessoas negras ou de cor parda, sem perceber que deveria ter cursado ensino fundamental integralmente em escola pública para concorrer a essas vagas. Mesmo assim, ela foi aprovada em 10º lugar no vestibular, o que daria a ela o direito a uma das 40 vagas destinadas à concorrência ampla.

Porém, a matrícula dela foi impedida pela instituição de ensino sob a alegação de que não foi observada a exigência de ensino fundamental em rede pública e que o preenchimento do formulário de inscrição é de inteira responsabilidade da candidata. A instituição argumentou ainda que o edital prevê, inclusive, que a declaração falsa ou a não comprovação de qualquer informação acarreta a desclassificação e a perda da vaga.

Apenas um erro

No TRF-3, o desembargador federal Marcelo Saraiva observou que a ficha de inscrição não faz menção expressa à exigência de que o candidato, para disputar a vaga do sistema de cotas, tenha cursado, integralmente, o ensino fundamental em escola pública, mesmo que conste do edital.

Para ele, por mais que a impetrante tenha se equivocado no preenchimento da ficha de inscrição, não se mostra razoável indeferir seu pedido de matrícula, considerando que obteve a 10º classificação no certame que previa o preenchimento de 40 vagas no sistema de livre concorrência.

Segundo o desembargador, ainda que a impetrante tenha tido a oportunidade para retificar os dados, deve-se observar que a mesma assim não procedeu por não ter percebido o erro cometido.

Assim, devido à peculiaridade do caso em questão e em observação ao princípio da razoabilidade, o desembargador entendeu que o equívoco pela falta de clareza da ficha de inscrição não deve impedir a matrícula da impetrante.

Apelação 0000803-57.2015.4.03.6104

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados).

Em concursos públicos, é prática comum a reclassificação de candidato, na listagem de ampla concorrência, quando não atendidos os requisitos necessários para se comprovar as características para se concorrer entre cotistas. Inclusive, há situações em que a própria pontuação do candidato é suficiente para que o mesmo seja aprovado, independentemente de concorrer a vagas reservadas.

Evidentemente que, nestes casos, é necessário que se demonstre a boa-fé do candidato, vez que, em dadas situações, pode haver previsão de desclassificação do certame, caso sejam prestadas informações notadamente falsas.

Assim, com base no princípio da razoabilidade, o TRF da 3ª Região determinou que uma aluna que, equivocadamente se inscreveu para participar de vestibular como cotista, mas que atingiu pontuação suficiente para ser aprovada na listagem de livre concorrência, fosse matriculada no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP).

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