Companheiro homoafetivo tem direito à pensão por morte do servidor público

17/06/2018

Categoria: Notícia

Foto Companheiro homoafetivo tem direito à pensão por morte do servidor público

​A 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que habilitou o autor da ação como pensionista de ex-servidor público, na condição de companheiro homoafetivo, e determinou o pagamento retroativo das parcelas a partir da data do óbito do servidor. Consta dos autos que a união estável foi reconhecida por sentença da Justiça Estadual. O relator do caso foi o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.

Em suas razões recursais, a União alegou que o processo deveria ser extinto, com resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, pois o autor formulou pedido incerto, condicionado ao trânsito em julgado de mandado de segurança, que se encontra pendente de julgamento no próprio TRF1, violando os artigos 286 e 460 do Código de Processo Civil de 1973. Sustentou, ainda, que o termo inicial do eventual pagamento retroativo deve ser a data do requerimento administrativo (06/05/2011), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao analisar o caso, o relator esclareceu que o mandado de segurança foi julgado procedente pelo TRF1. Além disso, “não há falar em sentença condicional, eis que a tutela deferida não se sujeita a acontecimento futuro e incerto, pois se concedeu a segurança para determinar a habilitação do impetrante como pensionista do ex-servidor, em decorrência de convivência com o falecido, com remissão à decisão do STF que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e serviu de instrumento na fundamentação do deciusum recorrido, que fixou a data de início da pensão como sendo a data do óbito, estando perfeitamente determinável à luz dos elementos existentes nos autos”, explicou.

O magistrado ainda esclareceu que, no caso dos autos, a união estável entre o autor e o ex-servidor foi declarada por sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Cuiabá/MT, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não havendo, portanto, dúvidas a esse respeito.

“Nos termos do disposto no art. 215 da Lei nº 8.112/90, o direito à pensão por morte de servidor público tem como termo inicial a data do óbito do servidor, mas pode tal benefício ser requerido a qualquer tempo, hipótese em que estarão prescritas as prestações exigíveis há mais de cinco anos, conforme o art. 219 do mesmo diploma legal. Apelação da União e remessa oficial desprovidas, para manter a sentença que acolheu o pedido inaugural”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000540-30.2012.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 9/5/2018

Data da publicação: 30/05/2018

​Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A pensão por morte é devida ao companheiro que comprove a união estável como entidade familiar. No âmbito da administração pública os servidores podem designar o companheiro em seus assentamentos, entretanto, o registro é prescindível, sendo possível comprovar a união estável por outros meios.

A união estável se constitui em razão de uma intenção do casal em constituir uma família, no qual há uma combinação de esforços, apoio financeiro e moral. O código civil define a união estável como uma convivência pública, contínua e duradora, a única análise que deve prevalecer em um relacionamento para ser considerado união estável é a intenção de constituir família.

O sexo das pessoas não é elemento necessário a analise de concessão da pensão por morte e não pode ser utilizado para criar desigualdades jurídicas, portanto, a união homoafetiva é entidade familiar que enseja o direito à pensão por morte.

O Supremo Tribunal Federal no RE Nº 477.554 e na ADPF 4.277 determinou que a união homoafetiva é entidade familiar e o companheiro tem direito a perceber a pensão por morte, pois a Constituição Federal não limita a constituição de família a casais heteroafetivos.

Aplicando o precedente da corte superior o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu pensão por morte ao companheiro de servidor falecido, com termo inicial para recebimento do beneficio a data do óbito.

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