Decisão da 20ª Vara Federal Civil do SJDF restabelece entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União sobre parcela denominada Opção
O SINJUFEGO – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás agiu em favor de seus substituídos contra entendimento que passou a considerar ilegal o pagamento da parcela denominada Opção, decorrente do benefício previsto no artigo 193 da Lei nº 8.112, de 1990, determinando o corte da parcela dos proventos de aposentadoria dos substituídos.
Ocorre que, por quase 15 anos, prevaleceu o entendimento firmado pelo próprio TCU no sentido de que restaria mantido o direito do servidor, desde que preenchidos determinados requisitos.
Contudo, em julho de 2019, sem que houvesse qualquer alteração legislativa ou fato novo que justificasse tal decisão, a Corte de Contas da União alterou o entendimento já consolidado e passou a restringir o direito dos servidores substituídos.
A Ação Coletiva foi ajuizada com pedido de tutela de urgência para o fim de restabelecer o anterior entendimento do Tribunal de Contas da União, no sentido de assegurar na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94.
A 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu sob o argumento de que a higidez do sistema jurídico não pode ser ameaçada por modificações legislativas posteriores, devendo ser considerado o direito incorporado ao patrimônio jurídico da pessoa, hipótese em que não pode ser afastado nem mesmo por lei em sentido formal sob pena de violação ao preceito constitucional estabelecido pelo art. 5°, XXXVI, CF/88".
Para o advogado do sindicato, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues "há violação à segurança jurídica e à vedação de aplicação de interpretação retroativa, vez que o pagamento da verba era sedimentado em expressivo e consolidado entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de que a parcela opção era devida independentemente da data em que foram preenchidos os requisitos para aposentadoria".
Cabe recurso da decisão.
Processo n° 1047047-69.2020.4.01.3400 – 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.