Período na iniciativa privada e anotado na CTPS deve contar para fins de Certidão de Tempo de Contribuição

16/04/2021

Categoria: Vitória

Foto Período na iniciativa privada e anotado na CTPS deve contar para fins de Certidão de Tempo de Contribuição

Servidor público tem reconhecido direito ao cômputo de período de trabalho junto à iniciativa privada, devidamente registrado em sua CTPS, para fins de tempo de contribuição e preenchimento dos requisitos do Regime Próprio de Previdência Social.

Servidor público federal, que havia trabalhado junto a iniciativa privada em período anterior ao ingresso no serviço público, solicitou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição junto ao INSS, apresentando sua Carteira de Trabalho com o tempo trabalhado devidamente registrado.

No entanto, o INSS negou o pedido ao fundamento de que não haveria comprovação do tempo trabalhado antes do ingresso no serviço público.

Assim, para assegurar o direito do servidor público filiado ao SISEJUFE – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro, foi ajuizada ação buscando declarar seu direito de ter reconhecido e certificado o tempo de contribuição prestado na iniciativa privada, anotado em sua CTPS.

Ao julgar os pedidos procedentes, o juiz da causa destacou que a CTPS apresentada pela parte autora não tem adulteração, além dos vínculos de trabalho dispostos obedecerem a uma ordem cronológica.

Além disso, o INSS não trouxe nenhuma impugnação em face das quais devam ser desconsiderados tais documentos, de modo que a carteira de trabalho do servidor foi considerada “meio de prova legítimo de tempo de contribuição a anotação do vínculo empregatício”.

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra correta já que “o não reconhecimento do período indicado tem o condão de causar prejuízo ao autor, retardando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria junto ao Regime Próprio ao qual se encontra atualmente vinculado, não havendo provas para se desconfiar do anterior vínculo empregatício do servidor".

A parte ré interpôs recurso, o qual pende julgamento.

Processo n° 5078492-82.2019.4.02.5101

11ª Vara do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro​

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