Processo nº 0701009-37.2017.8.07.0018
8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu provimento à apelação de candidata para afastar a exigência de barra fixa em observância aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade
A candidata ao cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal impetrou mandado de segurança contra ato abusivo e ilegal do Diretor da Academia de Polícia do Distrito Federal (APCDF) que a eliminou por conta de suposta inaptidão na prova de capacidade física ao não realizar uma barra fixa. A sentença, por sua vez, entendeu como razoável a exigência de testes físicos, tendo em vista que o cargo pretendido integra a carreira de segurança jurídica.
Após interposição de apelação, a 8ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso para determinar ao Diretor da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal que adote as medidas necessárias para que a impetrante possa prosseguir no certame, sem prejuízo de outras providências administrativas da sua competência, fixando afastada a exigência de realização de barra fixa, na modalidade dinâmica, em observância aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Conforme sustentou o Relator, aproximadamente, 71 mulheres realizaram o exame de aptidão física, sendo que 17 reprovaram na barra fixa, cerca de 24% do total, consistindo em 1 reprovação a cada 4 candidatas. Por outro lado, dos 180 candidatos do sexo masculino que realizaram o exame, apenas 3 reprovaram em tal modalidade, ou seja, menos de 2% do total. Concluiu, portanto, que a exigência de exercício físico de elevada força, mesmo que em menor número de repetições, indica critério discriminatório e possibilita a ocupação majoritária do cargo por candidatos do sexo masculino.
Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogado, patrono da causa, “os critérios de avaliação do certame não eram condizentes vez que desconsideravam o princípio da isonomia no tocante à aplicação do teste de barra fixa, na sua modalidade dinâmica, para mulheres; isto é, deve-se tratar desigualmente os desiguais na medida em que este se desigualam, afinal a situação não foi atinente somente à impetrante já que se repetiu para uma grande maioria das candidatas do sexo feminino que foram eliminadas por não conseguir realizar uma flexão”.
A decisão é suscetível de recurso.
Processo nº 0701009-37.2017.8.07.0018
8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal