Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, manutenção da isenção não depende da continuidade dos sintomas ou recidiva da doença grave que acomete o servidor público aposentado.
O servidor público aposentado, portador de doença grave, tem direito a isenção de Imposto de Renda.
Conforme Súmula n° 627 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecida a neoplasia maligna não se exige a demonstração da continuidade dos sintomas ou ainda recidiva da doença para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista no art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Com esse fundamento o Tribunal Regional da 2° Região concedeu tutela de urgência para suspender os descontos de Imposto de Renda nos proventos da aposentadoria de servidora pública que buscou o judiciário por ser portadora de neoplasia maligna da mama e ter sua isenção, anteriormente concedida, caçada pela administração.
Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a Súmula do STJ é clara ao garantir a manutenção da isenção de IR para os servidores públicos aposentados uma vez acometidos das doenças graves previstas em lei, já que tal benefício visa diminuir todos os sacrifícios que essas pessoas possuem para justamente manter os tratamentos que necessitam”.
A decisão é passível de recurso.
Proc. n. 5007169-57.2020.4.02.0000 – Tribunal Regional Federal da 2a Região.