Para TRF3, autora preencheu requisitos legais e a demora acarreta prejuízo profissional
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) que realize a colação de grau e a expedição do diploma de graduação de uma estudante de Fisioterapia, adiados em decorrência da pandemia de Covid-19.
Para o colegiado, o adiamento da certificação e da documentação traz prejuízos à autora, uma vez que a impede de usufruir de direitos decorrentes da conclusão do curso e do exercício profissional.
Conforme os autos, a 1ª Vara Federal de Santos/SP havia negado o pedido da universitária, em fevereiro de 2022. O Juízo Federal pontuou que a Unifesp possui autonomia universitária para determinar o momento do encerramento das atividades escolares e a pandemia de Covid-19 havia causado descompassos entre o ano letivo e o civil.
A autora apelou ao TRF3, sob o argumento de que tinha completado os requisitos acadêmicos para a colação de grau e para expedição do diploma. Alegou ainda que já possuía oferta de trabalho e seria prejudicada pela demora da universidade em expedir a documentação necessária para a inscrição no conselho profissional competente.
Ao analisar o recurso, a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida afirmou que a universitária preencheu os requisitos necessários à colação de grau e à expedição de diploma, apesar da situação de excepcionalidade, com a crise de saúde pública.
“O histórico escolar da estudante demonstra que foi obtida a aprovação em todas as etapas curriculares. Seria desproporcional exigir, por mera formalidade, que a apelante aguardasse a conclusão do ano letivo para realizar a colação de grau com alunos que ainda não terminaram o curso em questão”, ressaltou.
Por fim, a magistrada salientou que o direito ao exercício profissional não pode ser impedido. “A demora na obtenção de seu diploma pode acarretar na perda de oferta de emprego como fisioterapeuta, gerando claro prejuízo à apelante”, concluiu.
Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e determinou à Unifesp que providencie a certificação e a documentação da estudante.
Apelação Cível 5007472-31.2021.4.03.6104
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Documento indispensável para comprovar a aquisão de grau perante o poder público, empresas ou, meramente, constar em currículo, o diploma é, via de regra, emitido para estudantes ao término do último ano ou semestre letivo de um curso, como símbolo de seu término. Ocorre, no entanto, que há situações que ele pode ser expedido de forma extraordinária, desde que cumpridos os requisitos de sua aquisição.
Assim, em caso julgado pelo TRF da 3ª Região, a Universidade Federal de São Paulo foi condenada a marcar, de forma extemporânea, a colação de grau e expedir o diploma a uma ex-aluna, tendo em vista que ela já havia cumprido todos os requisitos para tal, bem como já teria oferta de trabalho, que dependia de sua inscrição em conselho profissional. Isso porque, sob a justificativa de que a Pandemia Covid-19, a Autarquia teria autonomia universitária para determinar em que momento aconteceria o encerramento do ano letivo.
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