Obesidade não é condição incapacitante para fins de concurso público

30/09/2022

Categoria: Notícia

Foto Obesidade não é condição incapacitante para fins de concurso público

Uma candidata ao cargo de professor de concurso público promovido pela Força Aérea Brasileira (FAB), que foi eliminada na etapa de inspeção de saúde em razão de obesidade, garantiu o direito de permanecer no processo seletivo. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para a segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a questão, destacou que o entendimento do TRF1 sobre a questão o é de que "o fator obesidade, por si só, não pode ser considerado condição física incapacitante para o exercício de cargo público, mormente quando as atividades a serem desempenhadas, mesmo que no âmbito castrense, sejam de caráter eminentemente administrativo".

Para a magistrada, como no caso específico, a candidata participou de processo seletivo para a função de magistério, a sua exclusão do certame por apresentar Índice de Massa Corpórea (IMC) acima do máximo previsto no edital do concurso não é justificável, devendo a concorrente permanecer no processo seletivo.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora.

Processo: 1039413-40.2021.4.01.3900

Data do julgamento: 06/07/2022

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Reiterando entendimento do tribunal, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pontuou que a obesidade, por si só, não pode ser considerada condição física incapacitante para o exercício do cargo público.

Sendo assim, possibilitou a reintegração e permanência de candidata anteriormente eliminada em processo seletivo da Força Aérea Brasileira (FAB).

O entendimento do Tribunal se baseia no fato do cargo em questão, qual seja o de professor, ser cargo eminentemente administrativo, razão pela qual eventual condição física de candidato não padece de relação com as funções a serem exercidas, sendo injustificável a eliminação efetivada.

Vide abaixo a íntegra da notícia do TRF1:

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