Caso haja alteração de cargo e órgão e possível nova contratação antes dos 24 meses de carência já que a legislação em vigor apenas impede que a contratação provisória se prolongue e substitua o ingresso no serviço público por concurso.
Professor Substituído da Universidade Federal de São João del-Rei, impedido de ter sua contratação provisória efetivada por anterior contrato de trabalho temporário, também na condição de professor substituto do Instituto federal de Educação, teve a confirmação da possibilidade de assumir o novo cargo.
Em primeira instância o professor já tinha sentença de procedência, sob o fundamento de que seria possível a nova contratação, por não se configurar mera renovação de contrato. Porém, a universidade recorreu, defendendo que haveria vedação legal e, portanto, impedimento para a realização dessa nova contratação provisória.
Porém, a sentença de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Entenderam os desembargadores que é possível a sequência de duas contratações provisórias se essas ocorrerem para cargos e órgãos diferentes, já que assim fica claro que não se trata de mera renovação de contrato e, muito menos, de violação ao ingresso no serviço público pelo concurso público.
De acordo com o advogado da causa, Dr. Marcos Joel dos Santos – Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues -, o acórdão se mostra acertado uma vez que "a posição adotada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o art. 9°, III, da Lei 8.745, de 1993, permite a contratação de candidato aprovado em processo seletivo quando encerrado seu contrato com qualquer outro órgão da Administração, que não o contratante, em menos de 24 meses."
A decisão é sujeita a recurso da parte contraria.
Processo n.º 1000211-25.2018.4.01.3815
5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região