Progressão Funcional: fixação de datas pré-definidas é considerada indevida

27/12/2024

Categoria: Vitória

Autor: Rudi Cassel

Foto Progressão Funcional: fixação de datas pré-definidas é considerada indevida

Decisão segue entendimentos do STJ e TNU sobre a retroatividade à data de ingresso no serviço público

O Juízo da 25ª Vara Federal de Brasília reconheceu o direito de uma engenheira agrônoma, integrante da Carreira de Perito Federal Agrário no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), filiada ao SindPFA (Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários), a ter sua progressão funcional contada a partir da data de efetivo exercício no cargo, respeitando o intervalo mínimo de 12 meses previsto em lei. A sentença se baseou em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que impedem a imposição de datas pré-fixadas para a evolução na carreira.

Entenda o caso

A servidora propôs ação judicial para que o marco inicial de sua promoção e progressão funcionais fosse a data efetiva de ingresso no cargo, não em data pré-fixada pelo órgão. Ela também argumentou que o interstício para cada progressão deve respeitar o prazo de 12 meses, em vez de 18 meses, conforme aplicação da alínea ‘b’ do artigo 3º da Norma de Execução n. 5/2001 e do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99.

Na ação, a autora demonstrou que, mesmo tendo cumprido o interstício de 12 meses, o INCRA considerou um marco inicial diferente, desconsiderando parte do período trabalhado. Essa prática resultou em atraso na evolução funcional e em prejuízos financeiros, motivo pelo qual ela pleiteou o pagamento das parcelas retroativas.

Decisão judicial

O Juízo da 25ª Vara Federal de Brasília julgou procedentes os pedidos, entendendo que a progressão deve ser calculada com base na situação individual de cada servidor. A sentença reforçou o posicionamento do STJ e da TNU (Temas 189, 190 e 206), que estabelecem o termo inicial da progressão no momento em que o servidor ingressa no cargo, garantindo a retroatividade e o pagamento de valores atrasados.

O magistrado salientou que, enquanto não há regulamento específico sobre as progressões funcionais, prevalece o entendimento jurisprudencial, segundo o qual não cabe ao órgão exigir datas pré-fixadas que igualem servidores em situações diferentes, pois isso fere a isonomia.

A União recorreu da decisão, e o processo segue para análise em segunda instância.

Comentário especializado

O advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, avalia que “a fixação de um período para o início do interstício, desconsiderando as diferenças nas datas de entrada em exercício dos servidores, viola a isonomia, pois equipara a todos mesmo que tenham datas distintas de ingresso na carreira. Alguns precisam trabalhar mais tempo do que outros para obter o mesmo direito à progressão, o que não encontra amparo na legislação e nem na jurisprudência.”

Processo nº 1049215-73.2022.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

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