Ato administrativo ilegal havia desconstituído a permuta realizada, face ao retorno da servidora, com quem a autora havia realizado a permuta, ao órgão de origem
A autora, originalmente, exercia suas funções no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região e realizou permuta com servidora que laborava no TRT da 15ª Região.
Transcorridos 9 anos, a servidora com quem a autora realizou a permuta pediu exoneração, ocasião em que sobreveio ato administrativo determinando a cessão dos efeitos da remoção por permuta em comento.
Destaca-se que a servidora autora, ao ser designada para retornar ao órgão originário, cessaria um tratamento médico que realiza na cidade em que atua, bem como se afastaria da família que lhe presta auxílio na manutenção de sua integridade física e emocional, o que agravaria o seu quadro de saúde.
Em acórdão, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região destacou que, uma vez consumada a remoção, ainda que por permuta, mediante o efetivo exercício dos servidores permutados nas novas lotações que almejaram, não há que se imputar ao órgão de origem, ou ao servidor permutado, o ônus decorrente da vacância de um dos envolvidos.
Assim, em casos de servidores que realizam a remoção mediante permuta com outro servidor, não pode a Administração Pública, passados mais de três anos, exigir seu retorno ao órgão originário tão somente em razão da remoção da servidora recebida em seu lugar.
O advogado Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a vitória: “Vê-se, assim, a necessidade de garantir a independência de cada servidor após o ato de remoção, visto que sua anulação envolve uma adaptação pessoal, profissional e, no caso da autora, significa ainda a perda do vínculo familiar, situação que não pode ser compelida a passar.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 5023312-26.2022.4.03.0000
Tribunal Regional Federal da 3ª Região