Ministério da Economia está ameaçando o direito à promoção dos Auditores Fiscais do Trabalho
O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT entrou com mandado de segurança para evitar que seus filiados tenham os atos de promoção revisados pela Administração, que de forma reiterada e deliberadamente descumpre as normas vigentes sobre desenvolvimento funcional.
A Lei 10.593, de 2002, regulamentada pelo Decreto 9.366, de 2018, disciplina os critérios a serem observados nos atos de progressão funcional e promoção dos Auditores Fiscais do Trabalho, elencando, dentre os requisitos necessários ao desenvolvimento funcional, a comprovação de experiência profissional e acadêmica pelos servidores. Atento à dificuldade de cumprimento imediato de tais requisitos, o legislador conferiu margem à Administração para que estabelecesse regras de transição a fim de evitar prejuízos aos servidores.
Utilizando-se dessa faculdade, o extinto Ministério do Trabalho, órgão então responsável pela regulamentação do desenvolvimento na carreira da Auditoria Fiscal do Trabalho, editou as Portarias 765 e 834, ambas de 2018. Esta última modificou sua antecessora para, em observância à lei, estipular como regra de transição a desnecessidade da comprovação da experiência profissional e acadêmica em relação àqueles servidores que, na data de publicação da portaria, estivessem posicionados nos padrões da Primeira e da Segunda classe.
Ocorre que, em nítida afronta ao normativo vigente, a Administração pretende rever os atos de promoção dos Auditores que não comprovaram a experiência acadêmica, ameaçando os servidores de terem a promoção revertida e serem reposicionados na classe imediatamente anterior.
Não bastasse o desprestígio ao princípio da ilegalidade, a Administração também macula a proteção de confiança, que deve nortear sua relação com os administrados e seus servidores, na medida em que sinaliza para a abertura de processos administrativos tendentes a apurar a necessidade de ressarcimento ao erário, como se os Auditores estivessem agindo em desconformidade com o ordenamento jurídico.
Este não é o primeiro movimento da Administração em desfavor dos servidores no que se refere à promoção, já que em momento anterior, referindo que pretendia revogar a Portaria MTb 834, antes que o fizesse, passou a exigir dos servidores o cumprimento de requisito do qual atualmente a legislação os dispensa, fato combatido pelo SINAIT em outro processo (MS nº 1024886-02.2019.4.01.3400).
Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a nova situação é ainda mais grave, ante à ameaça de reversão das promoções já concedidas e imposição de reposição a erário, em completo desrespeito à legalidade, à proteção da confiança e à vedação de devolução de parcelas alimentares percebidas de boa-fé”.
O mandado de segurança recebeu o nº 1031246-50.2019.4.01.3400, foi distribuído à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e aguarda a apreciação do pedido de redistribuição à 16ª Vara Federal, onde tramita o outro mandado de segurança impetrado pelo SINAIT.