Punições aplicadas a servidor público devem observar a fundamentação adotada, sob pena de nulidade

13/07/2017

Categoria: Notícia

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Medidas administrativas de cunho preventivo, por si mesmas, desde que devidamente fundamentadas, não caracterizam dano moral, razão pela qual não se justifica o pedido de indenização por danos morais.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar a apelação da parte autora, servidor público do Senado Federal, e o recurso da União da sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos do autor para anular a portaria que suspendeu o requerente do exercício das atividades de Policial Legislativo Federal pelo prazo de 60 dias e suspendeu, ainda, o porte de arma do autor ao tempo que determinou que fossem recolhidos os objetos de identificação policial do servidor. A União, por turno, apela para total reforma da sentença, inclusive na parte que concedeu indenização por danos morais ao demandante.

De acordo com os autos, o autor, Policial Legislativo do Senado Federal, teve instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo Disciplinar nº 009.085/10-6 com vistas a apurar falta ao serviço e descumprimento de ordem superior, o que resultou na conduta de desferir ameaças ao chefe do Gabinete da Primeira Secretaria do Senado Federal.

A aludida Portaria nº 41/2010 impôs ao requerente a penalidade de suspensão do exercício do cargo por 60 dias e a proibição do porte de arma de fogo, durante esse período, e o recolhimento de todo o armamento a ele acautelado e também de suas identificações policiais.

Pleiteia o requerente indenização pelo alegado dano moral, pois durante o transcurso do aludido período de sessenta dias o autor se utilizou de arma de fogo com o intuito de livrar seu cão do ataque de outro cachorro, da raça Pit Bull, de propriedade de um vizinho seu e, com o disparo de tiros subtraiu a vida do cão agressor. Tal atitude conduziu ao indiciamento do autor em inquérito policial instaurado pela 5ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal pela prática, em tese, do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) por utilização de arma de fogo, sem o necessário porte de arma, o que consubstanciaria dano moral.

A penalidade de suspensão do exercício do cargo, imposta ao autor, teve por fundamento o fato de que o demandante poderia influir na apuração das irregularidades apontadas contra si e prejudicar os trabalhos da Comissão Processante. Entretanto, ficou demonstrada, nos autos, a impossibilidade cronológica de que tal fato pudesse ocorrer, pois a comissão instalada por intermédio da Portaria nº 33/2010 ainda não iniciara seus trabalhos na data em que infligida a dita penalidade.

Desse modo, a decisão administrativa não observou a teoria dos motivos determinantes. O autor alega que extinto o período dos sessenta dias manteve-se a suspensão do seu porte de arma. Esta circunstância, todavia, não se deve à Portaria nº 41/2010, do Senado Federal, mas, sim, ao art. 4º, da Portaria nº 02/2009, do senhor diretor da Secretaria de Polícia daquela Casa Legislativa, que proíbe o porte de arma a quem esteja respondendo a processo criminal, como é o caso do apelante.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, assinalou, em seu voto, que “é patente a não configuração do dano material em vista do fato de o autor ter sido punido, sem prejuízo de sua remuneração”.

Asseverou o magistrado que o requerente sofreu penalidade de suspensão imposta pela Administração, pelo que foi afastado de suas funções ao argumento de que, caso permanecesse no exercício de suas atividades, poderia influir na apuração das irregularidades. Ao considerar essa decisão administrativa e, principalmente, o fato de o requerente haver feito uso de arma de fogo em período no qual vigia a suspensão do porte de arma, sobreveio-lhe a sentença criminal condenatória por porte de arma ilegal.

O desembargador ressaltou que pelo fato de o demandante estar com seu porte de arma suspenso jamais poderia ele ter portado o revólver e nem poderia ter se valido da arma para, em estado de necessidade de seu cão ter sido atacado pelo do vizinho, sacar do armamento e desferir disparos com o intuito de separar os animais, o que resultou na morte do cão de propriedade do seu vizinho.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou parcialmente procedente o recurso da União, reformando a sentença na parte que acolheu o pedido de indenização do servidor, ficando prejudicada a apelação do autor.

Processo nº: 0034691-11-2010.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 08/03/2017

Data de publicação: 12/06/2017

Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Medidas preventivas aplicadas no âmbito do processo administrativo disciplinar, desde que devidamente fundamentadas, não configuram dano moral. Este foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no julgamento de apelação da parte autora, que pretendia a majoração da condenação obtida em primeira instância, bem como da União.

O autor da ação, policial legislativo no Senado Federal, foi suspenso do exercício de suas funções por 60 dias, sem prejuízo da sua remuneração, em decorrência da instauração de processo administrativo disciplinar contra ele, em razão de faltas ao serviço e descumprimento de ordens superiores. Após a instauração do processo disciplinar, teria o servidor ameaçado o chefe de gabinete da Primeira Secretaria do Senado Federal.

Em virtude desta situação, entendeu a Administração ser aplicável o artigo 147 da Lei 8.112/90, que permite a suspensão do servidor por até 60 dias, como medida cautelar para impedir que o investigado interfira nas apurações. Nessa situação, é mantida a remuneração do servidor. Na mesma oportunidade, suspendeu-se o porte de arma do policial legislativo.

Todavia, durante essa suspensão, o servidor, para separar uma briga entre o cachorro do seu vizinho, da raça pit bull, e o seu, efetuou disparos contra o animal atacante, que veio a óbito. Em razão dessa conduta, foi denunciado e condenado pelo crime de porte ilegal de arma, previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03.

O dano moral pleiteado pelo apelante estaria fundado no fato de que o processo criminal só teria ocorrido em virtude da suspensão injusta de seu porte de arma, ensejando a indenização. Contudo, o servidor jamais poderia ter usado arma de fogo enquanto se encontrava com o porte suspenso, motivo pelo qual foi afastada a alegação de dano moral.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, reconheceu que, não havendo a violação do servidor à suspensão do porte de arma, seria possível o reconhecimento do dano moral. Isto ocorreria porque a determinação da suspensão teve como objetivo preservar a integridade dos trabalhos da Comissão Processante, que apenas se iniciou no mês seguinte.

Desse modo, aplicou-se ao caso a teoria dos motivos determinantes, que sustenta que qualquer ato administrativo, mesmo os discricionários, deve ser condizente com as razões que o fundamentam, sob pena de nulidade. Assim, caso a realidade da prática do ato se distancie dos motivos que o autorizaram, este ato é nulo. Esta teoria, inclusive, foi acertadamente utilizada pelo magistrado da 1ª Instância.

Assim, punições aplicadas, mesmo que preventivamente, ao servidor em decorrência de processo administrativo disciplinar ou sindicância deverão guardar estrita relação com os fundamentos adotados para as decisões. Caso contrário, são passíveis de invalidação pelo Poder Judiciário.

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