Quintos: Sintrajud ajuíza ação para assegurar não absorção dos quintos aos servidores da Justiça Federal

02/08/2024

Categoria: Atuação

Foto Quintos: Sintrajud ajuíza ação para assegurar não absorção dos quintos aos servidores da Justiça Federal

Sindicato busca concessão de tutela de urgência para evitar corte remuneratório pelo TRF3

O SINTRAJUD propôs ação coletiva, em favor dos servidores vinculados à Justiça Federal de primeiro e segundo grau, para que a Administração se abstenha de adotar qualquer medida de corte remuneratório referente à VPNI de quintos/décimos, incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001.

Os servidores da justiça federal vinham recebendo a integralidade de quintos desde fevereiro de 2024, em decorrência de requerimento do SINTRAJUD e determinação do próprio Tribunal, que reverteu a absorção, ocorrida em fevereiro de 2023, pela primeira parcela do reajuste da Lei n. 14.523/2023.

Todavia, para a surpresa dos servidores, a Administração determinou, para a folha de agosto, o retorno da compensação (retroativo a julho) da VPNI de quintos/décimos com a primeira parcela do reajuste, em clara ofensa ao parágrafo único do artigo 11 da Lei 11.416/2006.

Em síntese, o referido dispositivo afasta qualquer compensação ou absorção entre a VPNI de quintos/décimos dos substituídos e a primeira parcela do reajuste da Lei 14.523/2023, ocorrido em fevereiro de 2023, bem como quanto às demais parcelas, programadas para fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025.

Esse entendimento foi confirmado pelo Conselho da Justiça Federal, que entendeu pelo afastamento da absorção ocorrida em fevereiro de 2023. Na oportunidade, o Ministro Og Fernandes destacou a natureza única do reajuste, cuja integração ocorrerá em fevereiro de2025 e não poderia ser subtraída em fevereiro de 2023.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), que presta assessoria jurídica ao sindicato, esclarece que "quando na data da publicação da garantia legal dos servidores, em dezembro de 2023, vigorava a absorção da primeira parcela, de fevereiro de 2023, portanto, não se pode prorrogar a vigência da regra protetiva apenas para a parcela de fevereiro de 2024".

"Além disso, o reajuste é único, houve foi apenas um parcelamento, portanto não há como absorver fevereiro de 2023, sem contrariar a regra de recomposição monetária", destaca Cassel

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