Reconhecido o afastamento da vedação inserta no inciso III, do artigo 9º, da Lei nº 8.745/93, autorizando a contratação temporária antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato temporário anterior.

10/05/2018

Categoria: Vitória

Foto Reconhecido o afastamento da vedação inserta no inciso III, do artigo 9º, da Lei nº 8.745/93, autorizando a contratação temporária antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato temporário anterior.

Mandado de Segurança nº 1009394-72.2016.4.01.3400

​Em decisão de Mandado de Segurança, a 13ª Vara Federal Cível da SJDF afastou a vedação constante no inciso III, do artigo 9º, da Lei nº 8.745/93, no caso concreto, visto que o objetivo da legislação é de impedir que pessoas que não prestaram concurso público pudessem perpetuar o vínculo com a administração pública, o que não é o caso dos autos, uma vez que a Impetrante submeteu-se a novo concurso público com vistas à contratação para nova função.

A candidata à contratação temporária como Professora Substituta na Universidade Federal de Brasília impetrou Mandado de Segurança em face da Coordenadora de Provimento Docente da Universidade Federal de Brasília, objetivando a determinação à autoridade coatora para conduzir o procedimento de contratação temporária da Impetrante, sem aplicar o impedimento do inciso III, do artigo 9º, da Lei n° 8.745/93, uma vez que seu contrato anterior foi realizado com instituição de ensino diversa.

A magistrada entendeu que não haveria impedimento para candidata ser contratada, pois apesar de já ter sido professora em outra universidade e pretender ser contratada novamente pela Administração Pública, antes de transcorrido o prazo de 24 meses do encerramento do contrato anterior, o cargo que ocupava, assim como o órgão, são distintos do que foi aprovada no processo seletivo atual.

Conforme a magistrada, a jurisprudência do TRF-1ª Região já se manifestou no sentido de que o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 não se aplica às hipóteses em que o contrato subsequente refere-se a cargo distinto daquele anteriormente ocupado.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “A vedação da Lei nº 8.745/93 se faz necessária para impedir justamente que, através de reiteradas contratações temporárias, algum candidato possa ser admitido no serviço público sem o necessário concurso de seleção e provimento.

Verifica-se, no entanto, que a situação da impetrante é completamente diversa do comportamento que o legislador teve a intenção de coibir. Dsse modo, encerrado o vínculo com órgão em fora contratada anteriormente, não há óbice para sua contratação, pois tratam-se de instituições diversas, não configurando, portanto, a vedação de continuidade trazida pela Lei”.

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Mandado de Segurança nº 1009394-72.2016.4.01.3400

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