Em sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi concedida a segurança para anular a decisão administrativa pautada na Notificação n° 07/2017, que cancelou a permissão de uso concedida ao imóvel funcional sito à SQS 307, Bloco B, apartamento 301, Brasília/DF.
O impetrante afirma ocupar o imóvel funcional sob permissão da Administração desde 1994, e que foi surpreendido com notificação da mesma para efetuar devolução do imóvel em 30 dias por suposta ocupação irregular, sem maiores considerações. Diante da ofensa do direito líquido e certo, buscou a via judicial.
O magistrado entendeu que foi comprovada a propriedade do impetrante sobre imóvel residencial no Distrito Federal, conforme consta em certidão emitida pelo Cartório de 1° Ofício de Notas de Brasília, bem como em Escritura Pública de Inventário e Partilha. Também considerou que, diante da inexistência de outro local para garantir o direito à moradia do impetrante, haja vista que a coproprietária, sua mãe, já habita no imóvel residencial em questão, é legítima a sua permanência no imóvel funcional.
Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não se pode prever dois direitos amplamente comunicáveis – direito ao imóvel funcional do servidor federal do MRE e direito real de habitação do cônjuge/companheiro – e por meio de uma interpretação restritiva suprimir um ou outro. ”
A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.
O mandado de segurança recebeu o número 1001018-29.2018.4.01.3400 e foi distribuído à Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.