Em entrevista ao programa “Repercussão Geral”, da Rádio Justiça, o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor Público e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, trata da aposentadoria compulsória de servidores comissionados. A questão é objeto do Recurso Extraordinário 786540, com repercussão geral estabelecida em 2014, que tramita no STF e ainda não teve seu mérito julgado.
A questão teve início porque o Estado de Rondônia entendia que a idade máxima de 70 anos para a aposentadoria compulsória se aplicava a todos os servidores, inclusive os ocupantes de cargos em comissão. O artigo 40 da Constituição Federal, que trata da aposentadoria compulsória, estabelecia a idade máxima de 70 anos, mas com a Lei Complementar 152, de 3 de dezembro de 2015, a idade máxima para o servidor se aposentar passou a ser de 75 anos.
Conforme explica Rudi Cassel, a contribuição previdenciária dos servidores comissionados vai para o INSS, e não para o Regime Próprio de Previdência do Servidor. Assim, o STJ decidiu, nesse caso envolvendo Rondônia, que não se aplica a aposentadoria compulsória aos servidores comissionados porque cargo em comissão não se confunde com cargo efetivo — que é o exercido por servidor concursado.
“Acredito que o STF, quando julgar o Recurso Extraordinário 786540, adotará a mesma linha do STJ e, também, de parecer emitido pela Procuradoria Geral da República nesse Recurso, segundo o qual cargo em comissão não está submetido aos limites da aposentadoria compulsória, ou seja, 70 anos até dezembro de 2015 e 75 anos dali em diante”, conclui o especialista. Aqui, a íntegra da entrevista.