Servidora pública obtém medida de urgência para determinar que processo administrativo seja apreciado de imediato, diante da inércia da administração, uma vez ultrapassado prazo limite previsto em Lei 9.784/99
Servidora pública obtém medida de urgência para determinar que processo administrativo seja apreciado de imediato, diante da inércia da administração, uma vez ultrapassado prazo limite previsto em Lei 9.784/99
Uma servidora pública do Instituto Nacional do Câncer buscou o judiciário a fim de obrigar a Administração Pública a decidir requerimento administrativo onde buscava a conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo comum, visando efetivar sua aposentadoria.
O respectivo requerimento foi protocolado em abril de 2022 e, após quase um ano, ainda não havia uma decisão definitiva a respeito. Dessa forma, de maneira irrazoável e desproporcional, já havia ultrapassado há muito o prazo de 30 dias, previsto expressamente no art. 49 da Lei 9.784/99.
Em decisão judicial, restou determinado ao INCA apreciação imediata do requerimento administrativo, em até 20 (vinte dias) úteis.
Segundo o julgador, há de se fazer valer o princípio da eficiência e da duração razoável dos processos também na esfera administrativa, sendo o direito de petição resguardado na Constituição Federal também pautado pelo direito à eficácia dos atos.
Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a Administração Pública tem o dever de prestar assistência e informação aos administrados, havendo prazo definido em lei para seus procedimentos. A inércia administrativa só traz prejuízos aos servidores públicos, podendo, inclusive, impossibilitar o exercício tempestivo de direitos."
A decisão é passível de recurso.