Retrospectiva | Tema 1294 do STJ | Prescrição intercorrente de processos administrativos

13/03/2026

Categoria: Artigo

Autor: Alice Lucena

Foto Retrospectiva | Tema 1294 do STJ | Prescrição intercorrente de processos administrativos

STJ define limite para reconhecimento da chamada “prescrição intercorrente” em processos administrativos

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça trouxe um importante esclarecimento sobre processos administrativos conduzidos por estados e municípios, situação comum, por exemplo, em casos de multas administrativas ou processos disciplinares envolvendo servidores públicos.

Ao julgar o Tema Repetitivo 1294, a Primeira Seção do STJ fixou uma orientação que deverá ser seguida por todo o Judiciário em casos semelhantes.

O que estava em discussão?

Em muitos processos administrativos, quando o procedimento fica parado por muito tempo, algumas decisões vinham reconhecendo a chamada prescrição intercorrente — isto é, a perda do direito de continuar cobrando ou aplicando determinada penalidade em razão da demora no andamento do processo.

Para justificar esse entendimento, alguns tribunais passaram a utilizar, por analogia, o Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prazo de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública.

O que decidiu o STJ?

O Tribunal concluiu que esse decreto não trata da prescrição intercorrente.

Por isso, ele não pode ser utilizado como fundamento para declarar a prescrição dentro de processos administrativos conduzidos por estados e municípios, especialmente quando não existe lei local prevendo essa hipótese.

Em outras palavras, o STJ afirmou que o Judiciário não pode criar prazos ou regras por analogia quando a legislação não prevê esse tipo de prescrição no processo administrativo.

Por que essa decisão é importante?

A decisão reforça um princípio relevante do direito público: as regras que limitam a atuação da Administração precisam estar previstas em lei.

Sem uma norma específica estabelecendo quando ocorre a prescrição intercorrente em processos administrativos, não cabe ao Judiciário criar esse prazo por interpretação.

O impacto prático da decisão

A tese fixada pelo STJ tende a influenciar diretamente diversos processos administrativos em estados e municípios, especialmente aqueles relacionados a multas administrativas ou processos sancionadores.

Com esse entendimento, fica claro que a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida se houver previsão legal específica na legislação local.

A tese fixada pelo STJ (Tema 1294)

“O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.”

A decisão foi proferida pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, mecanismo utilizado para uniformizar a interpretação da lei em todo o país.

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