STJ define limite para reconhecimento da chamada “prescrição intercorrente” em processos administrativos
Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça trouxe um importante esclarecimento sobre processos administrativos conduzidos por estados e municípios, situação comum, por exemplo, em casos de multas administrativas ou processos disciplinares envolvendo servidores públicos.
Ao julgar o Tema Repetitivo 1294, a Primeira Seção do STJ fixou uma orientação que deverá ser seguida por todo o Judiciário em casos semelhantes.
O que estava em discussão?
Em muitos processos administrativos, quando o procedimento fica parado por muito tempo, algumas decisões vinham reconhecendo a chamada prescrição intercorrente — isto é, a perda do direito de continuar cobrando ou aplicando determinada penalidade em razão da demora no andamento do processo.
Para justificar esse entendimento, alguns tribunais passaram a utilizar, por analogia, o Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prazo de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública.
O que decidiu o STJ?
O Tribunal concluiu que esse decreto não trata da prescrição intercorrente.
Por isso, ele não pode ser utilizado como fundamento para declarar a prescrição dentro de processos administrativos conduzidos por estados e municípios, especialmente quando não existe lei local prevendo essa hipótese.
Em outras palavras, o STJ afirmou que o Judiciário não pode criar prazos ou regras por analogia quando a legislação não prevê esse tipo de prescrição no processo administrativo.
Por que essa decisão é importante?
A decisão reforça um princípio relevante do direito público: as regras que limitam a atuação da Administração precisam estar previstas em lei.
Sem uma norma específica estabelecendo quando ocorre a prescrição intercorrente em processos administrativos, não cabe ao Judiciário criar esse prazo por interpretação.
O impacto prático da decisão
A tese fixada pelo STJ tende a influenciar diretamente diversos processos administrativos em estados e municípios, especialmente aqueles relacionados a multas administrativas ou processos sancionadores.
Com esse entendimento, fica claro que a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida se houver previsão legal específica na legislação local.
A tese fixada pelo STJ (Tema 1294)
“O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.”
A decisão foi proferida pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, mecanismo utilizado para uniformizar a interpretação da lei em todo o país.